Quais fatores estão associados à variação nas chances de ocorrer a audiência obrigatória do art. 334 do CPC?
Uma análise empírica quantitativa nas comarcas da região do agreste meridional pernambucano.
DOI:
https://doi.org/10.25247/2764-8907.2025.v4n1.99-119Palabras clave:
Audiência de conciliação ou mediação obrigatória, procedimento comum, Direito Processual CivilResumen
A audiência de conciliação ou mediação em fase inicial do processo é obrigatória conforme previsão legal do artigo 334 do Código de Processo Civil de 2015, e, desafia a comunidade jurídica a realizá-la e ainda, promover celeridade ao feito na medida que o comando é observado. O presente estudo tem como principal enfoque ressaltar quais fatores contribuem para o aumento das chances de ocorrência da audiência preliminar obrigatória nos processos de procedimento comum das Comarcas do Agreste Meridional de Pernambuco, a partir da análise de quais variáveis influenciam as possibilidades de realização da audiência nos processos de procedimento comum das 22 (vinte e duas) Comarcas do Agreste Meridional de Pernambuco. A pesquisa parte da premissa que a variação dos tipos de litígios (consumidor, obrigações e outras matérias de direito privado) e dos tipos de réus (fazenda pública, litigante habitual e litigante eventual) tem como consequência direta na seletividade dos processos que têm a audiência designada ou não, contudo, espera-se, por meio das variáveis, que fatores como a habitualidade do litigante ou o assunto tratado no processo não exerçam influência sobre as designações ou dispensas das audiências, vez que a legislação apenas autoriza a dispensa em duas situações, quando o direito é indisponível ou quando ambas as partes manifestam o desinteresse na realização do ato (art. 334, § 4º, CPC).
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Referencias
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