Efeitos civis das sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial é tema das Conferências Luso-brasileiras na Católica
|Efeitos civis das sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial foi tema das Conferências Luso-brasileiras, na noite de terça-feira, dia 23, na Universidade Católica de Pernambuco. Os conferencistas da noite foram Padre João Seabra, da Universidade Católica Portuguesa (UCP) e o professor do curso de Direito da Católica e um dos organizadores do evento, Ubiratan do Couto Maurício.
Compuseram a mesa o Padre Valdir dos Santos, professor do curso de Direito da Católica; Padre João Seabra, da UCP; Padre João Vergamota, também da UCP, e o professor do curso de Direito da Unicap, Ubiratan do Couto Maurício.
Dando início à conferência, Padre João Seabra destacou que “a Igreja tem seus tribunais eclesiásticos, que são competentes para conhecer a questão da nulidade do matrimônio. Quer dizer, quando dois católicos, dois batizados casaram o seu matrimônio pode ser válido ou não e, se não é válido, às vezes o matrimônio é desfeito, as pessoas querem reconstruir as suas vidas e pedem à Igreja uma sentença definitiva, que lhes diga que seu primeiro matrimônio, por não ser válido, os deixam livres para um novo matrimônio. Mas nos países que reconhecem os efeitos do matrimônio canônico, como princípio, que é o caso do Brasil e, também, de Portugal, quando uma pessoa casa para a Igreja fica também casada no civil. Essas sentenças têm que ter efeitos civis. Como é que o Estado reconhece a eficácia jurídica, os efeitos civis, os efeitos de ordem pública civil dessa sentença eclesiástica? É uma questão que varia de país para país, em relação à parte jurídica, por isso focamos hoje o caso de Portugal e do Brasil.”
Em seguida, o professor do curso de Direito da Católica, Ubiratan do Couto Maurício fez sua abordagem sobre o tema. “Todos nós sabemos que no direito brasileiro, o casamento religioso tem efeitos civis. A Igreja Católica, nos seus tribunais quando o casamento fracassa, examina, em uma investigação aprofundada, se houve efetivamente casamento. Não é questão de divórcio, porque o casamento é indissolúvel, é mandato divino, mas ela examina se estão os pressupostos presentes da realização do casamento. Então, quando isso não ocorre, se instala um processo judicial seríssimo, muito parecido com os processos dos nossos tribunais brasileiros para decretar se houve ou não houve casamento. Quando os tribunais da Igreja decidem que não houve casamento, em função de um tratado internacional celebrado em 2010, esta decisão tem eficácia jurídica, isto é, no direito brasileiro passa a valer diante de alguns requisitos a validade dessas decisões dos nossos tribunais da Igreja, que são tribunais como outro qualquer, com juiz, promotor, ministério público, parte, advogado, oficial de justiça. Isso foi uma grande contribuição, inclusive porque contribui para desafogar o Poder Judiciário. Hoje, não é necessário o católico propor ação de divórcio, como era antes do tratado internacional, se ele tem o seu casamento declarado nulo, inexistente, a sentença do Tribunal Eclesiástico brasileiro, que decretou a nulidade passa a ter eficácia civil, eficácia jurídica se um tribunal brasileiro a ratificar e isso já ocorreu duas vezes, de 2010 para cá.”