Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) extrerna preocupação com a Intervenção Federal Militar no Rio

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2018. – O Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) extremamente preocupado com a Intervenção Federal Militar no Estado do Rio de Janeiro promulgada pelo Congresso Nacional no último dia 20 de fevereiro (Decreto Federal nº 9.288), transferindo a subordinação da área de segurança pública do estado para o controle das Forças Armadas, enviou hoje, em parceria com Justiça Global e Instituto de Estudos da Religião, informação à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA) solicitando que com base no Artigo 41 da Convenção Americana, requeira ao Estado brasileiro que revogue a intervenção federal militar, explicitando que tal medida viola os compromissos internacionais assumidos de boa fé, uma vez que sua natureza e execução estão em total desacordo com as convenções internacionais já ratificadas pelo país, e se contrapõe frontalmente à sólida jurisprudência dos órgãos de proteção interamericanos.

A violência é um problema endêmico no Rio de Janeiro, especialmente incrementada pelos alarmantes índices de letalidade policial, em decorrência do uso excessivo da força por agentes públicos, que resultam nas execuções sumárias e na privação de direitos e liberdades individuais, que afetam, sobretudo, a juventude negra nas favelas, que são as principais vítimas dos abusos das instituições de segurança do Estado.

O Brasil registra um dos mais altos índices globais de letalidade policial. Entre 2009 e 2015, foram registradas 17.688 vítimas fatais em decorrência da atuação de policiais no país. Apenas no ano de 2015, foram 3.320 mortes por ação policial, sendo o Rio de Janeiro o segundo estado com maior número de homicídios com envolvimento de policiais.[1]

O constante ciclo de impunidade dos agentes públicos envolvidos em ações letais passou a incorporar o cotidiano das grandes cidades brasileiras, para além do Rio de Janeiro. A gravidade dessa ausência de realização de justiça é reconhecida por diversos órgãos internacionais, que reconhecem este problema como o desafio prioritário a ser combatido pelo Poder Público.

Recentemente, em maio de 2017, a Corte Interamericana de Direitos Humanos reconheceu na sentença emblemática do Caso Favela Nova Brasília que “a violência policial representa um problema de direitos humanos no Brasil, em especial no Rio de Janeiro”. A Corte constatou ainda que a predominância das vítimas fatais da violência policial é de jovens, negros, pobres e desarmados. A sentença determinou que o Brasil deve tomar medidas significativas para acabar com a impunidade das graves violações aos direitos humanos atribuídas a agentes de segurança pública como as que ocorreram no contexto do Caso Cosme Rosa e Genoveva Vs. Brasil. Tais violações ficaram sem investigação e processamento judicial adequados até a sentença da Corte.

É consenso entre estudiosos, vítimas, juristas, moradores diretamente afetados e autoridades especializadas, que a solução do problema da segurança pública no Estado do Rio de Janeiro e outros estados da federação, não pode ser equacionada a partir de crises contextuais, muito menos por meio de intervenções militarizadas. Sobre este tema, tanto a Comissão quanto a Corte Interamericana de Direitos Humanos têm observado que as forças militares carecem de treinamento adequado para o exercício da segurança pública, as quais devem corresponder à forças policiais eficientes e respeitosas dos direitos humanos. Neste ponto, já declararam que a criminalidade cotidiana, por mais grave que seja, não constitui uma ameaça militar à soberania do Estado e da democracia, portanto, não comporta uma lógica de guerra e não deve ser enfrentada com parâmetros distintos das garantias democráticas.

A incorporação de uma estratégia militar pode resultar apenas no agravamento das violações de direitos humanos da população que supostamente o poder público pretendia proteger. A justificativa das autoridades do Poder Executivo Federal sobre a necessidade da intervenção, conduzida por um General Militar, suscita especial descrédito ao considerar o objetivo, o meio empregado e os destinatários das ações em curso. Sobre a grave crise política institucional da segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, segundo as declarações publicadas nos meios de comunicação em novembro de 2017, o Ministro da Justiça, Torquato Jardim, teria declarado a falta de controle do Governo do Estado do Rio de Janeiro sobre a área de segurança pública, afirmando que a escolha do comando da Polícia Militar (PM) decorreria de um “acerto com deputado estadual e o crime organizado”[2], e que os comandantes de batalhões da PM seriam “sócios do crime organizado”[3]. A partir de então, os Poderes Executivo e Legislativo Federal executaram a intervenção federal. No entanto, a intervenção federal não realiza a investigação e processamento dos agentes públicos de segurança ou autoridades eleitas do Rio de Janeiro, cujas denúncias qualificaram a crise como “institucional”, justificando a necessidade de intervenção externa [4]. Quanto aos destinatários, as ações de intervenção estão dirigidas aos atores privados, afetando exclusivamente as comunidades de baixa renda, tendo suas atividades de incursão direcionadas às favelas.

As manifestações divulgadas pela imprensa, novamente do Ministro da Defesa e de autoridades federais (civis e militares) justificam a utilização de meios por um suposto “contexto de guerra”, o qual pressuporia a flexibilização do marco normativo do Estado Democrático de Direito, no que diz respeito tanto ao uso irrestrito da força por parte dos agentes militares, quanto a prestação de contas no âmbito do poder judiciário sobre seus atos e resultados nas atividades de intervenção. Anunciam que no “contexto de guerra” os eventuais resultados das ações previstas poderiam extrapolar o marco jurídico político dos parâmetros democráticos estabelecidos.

Neste cenário, a intervenção federal aprofunda a militarização e a naturalização do uso de um instituto excepcional que emprega de modo abusivo as Forças Armadas na realização de tarefas típicas de segurança pública. A nova estratégia adotada pelo Poder Público no enfrentamento à violência se distancia da lógica que deve nortear as políticas de segurança cidadã no contexto de uma democracia.

Agrava a presente situação a promulgação da Lei Federal nº 13.491 que alterou o Código Penal Militar atribuindo competência à Justiça Militar da União para o julgamento de militares das Forças Armadas que venham a cometer crimes dolosos contra a vida de civis, em contextos como os da intervenção em curso. Sendo assim, os militares que venham a ser responsáveis por mortes, inclusive de civis, na atual conjuntura de intervenção do estado, serão julgados pela Justiça Militar, e não pela justiça comum. Tal prerrogativa colide frontalmente com as garantias de acesso à justiça. De acordo com a jurisprudência consolidada no sistema interamericano, a jurisdição militar deve ser restritiva e excepcional, e não é um foro competente para investigar, julgar e punir autores de violações de direitos humanos, que deveriam ser processados no âmbito da justiça comum.

Ampliar a jurisdição militar fragiliza as obrigações que o Brasil assumiu internacionalmente.

Segundo Viviana Krsticevic, Diretora Executiva do CEJIL: A Corte Interamericana já alertou o Brasil que é necessário que tome medidas para acabar com a situação de violência e impunidade vinculada ao envolvimento de policias na morte de civis. Portanto a militarização não é a medida adequada, nem em relação às obrigações internacionais do Estado, nem tampouco para o desenvolvimento da segurança cidadã na região.

Deste modo, solicitamos ao Estado brasileiro que reconsidere a decisão que tomou de intervir militarmente na segurança do Estado do Rio de Janeiro.

Nesse sentido, Beatriz Affonso, Diretora para o programa do CEJIL no Brasil solicita que: “as instituições que formalmente tem prerrogativas para monitorar e investigar a atuação das forças de segurança pública e/ou as Forças Armadas em atividade civil, como está previsto na Constituição Federal, estejam atentas e garantam que as ações da intervenção respeitem estritamente os marcos de legalidade estabelecidos no sistema democrático. Em nenhuma circunstância as autoridades devem flexibilizar os limites de proteção dos direitos dos cidadãos, nem tampouco utilizar critérios de exceção que admitam a não investigação ou responsabilização de eventuais crimes, abusos ou uso excessivo da forca letal, efetuando o controle das atividades relacionadas à segurança pública.

CEJIL Brasil

www.cejil.org

[1] Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 10º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. 2016.

[2] Josias de Souza, Blog da Uol, disponível em: https://josiasdesouza.blogosfera.uol.com.br/2017/10/31/comando-da-pm-no-rio-e-acertado-com-deputado-estadual-e-crime-diz-ministro/ (Anexo 4)

[3] https://oglobo.globo.com/rio/ministro-da-justica-diz-que-comandantes-de-batalhoes-da-pm-sao-socios-do-crime-organizado-no-rj-22013170

[4] Correio Braziliense, 20 de fevereiro 2018, “Não há guerra que não seja letal, diz Torquato Jardim ao Correio”. Vide http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica/2018/02/20/interna_politica,660876/correio-entrevista-oministro-da-justica-torquato-jardim.shtml.

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