O Brasil sofreu nova condenação na Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) – a terceira da história. Desta vez foi por causa da guerrilha na região do Araguaia, entre 1972 e 1974, e da Lei de Anistia, que foi editada em 1979, beneficiando guerrilheiros e agentes do Estado que teriam cometido torturas e assassinatos. As duas outras condenações foram por causa de agressões a mulheres, o que resultou na aprovação da Lei Maria da Penha, em 2006, e de denúncias de maus-tratos em penitenciárias e manicômios.
Com 126 páginas, a decisão da CIDH afirma que a Lei da Anistia é incompatível com o Pacto de San José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário. Ela também acusa o Estado brasileiro de não ter punido os responsáveis pelo desaparecimento de 62 pessoas, no conflito do Araguaia, e determina que a União pague US$ 3 mil para cada família, a título de ressarcimento por danos materiais, e US$ 45 mil, a título de ressarcimento por danos morais. A sentença exige ainda que o Estado brasileiro investigue todos os “crimes contra a humanidade” praticados no País.
Nas três condenações sofridas pelo Brasil na CIDH, que funciona em San José, os processos foram abertos pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, com sede em Washington, a pedido de movimentos sociais e ONGs, que há anos acusam a Justiça brasileira de julgar com descaso ações criminais relativas a torturas e assassinatos de militantes da luta contra a ditadura. Tanto a Corte quanto a Comissão – que atua nos moldes de um Ministério Público – são vinculados à Organização dos Estados Americanos (OEA).
Pelo Pacto de San José, os países signatários se comprometem a cumprir as decisões da CIDH. No entanto, por mais que causem constrangimentos políticos, as condenações da Corte não acarretam sanções jurídicas. Quando muito, os países condenados passam a enfrentar dificuldades para obter créditos favorecidos junto a organismos multilaterais. Para evitar sanções morais e encerrar as discussões, alguns governos têm optado por negociar acordos com a CIDH. Em 1988, para impedir que o Brasil fosse condenado por causa da asfixia de presos comuns no 42.º Distrito Policial de São Paulo, crime ocorrido antes de sua ascensão ao Palácio dos Bandeirantes, o governador Mário Covas mandou indenizar as famílias das vítimas – o que permitiu ao Itamaraty negocia r uma “saída amistosa” com a OEA.
A condenação sofrida pelo Brasil no caso da guerrilha do Araguaia tem uma dimensão inédita, por esbarrar em problemas político-institucionais. Os juízes da CIDH alegam que a Lei da Anistia foi concebida pela ditadura militar. Mas eles se esquecem de que, do ponto de vista jurídico, a Lei foi “recebida” pela Constituição de 88. Na redemocratização brasileira, em outras palavras, a Assembleia Constituinte não a alterou, reconhecendo assim sua validade formal. Além disso, quando ONGs questionaram a constitucionalidade da Lei da Anistia, pedindo sua revisão para poder punir funcionários públicos envolvidos com a repressão no regime militar e invocando o Pacto de San José, o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão tomada há oito meses, reiterou o qu e havia sido decidido pela Constituinte, há 22 anos, e deixou claro que o País é soberano em matéria de iniciativa legislativa, que as decisões da CIDH não vinculam a Justiça brasileira e que a Lei da Anistia resultou de um pacto para consolidar a democracia.
Foi por isso que os ministros do STF reagiram com indignação à condenação aplicada ao Brasil pela CIDH. “Essa é uma decisão que pode surtir efeito no campo moral, mas não implica a revogação da Lei da Anistia e a cassação da decisão do Supremo”, diz o ministro Marco Aurélio de Mello. “A decisão da CIDH não terá efeitos diretos em relação a pessoas processadas por crimes anistiados”, afirma o presidente da Corte, Cezar Peluso. Por mais barulho que movimentos sociais e ONGs possam fazer no plano político, afirmando que o Brasil precisa respeitar o que foi determinado pela CIDH, a Lei da Anistia continuará em vigor, sendo respeitada e aplicada pela Justiça.
http://www.estadao.com.br/noticias/geral,a-condenacao-do-brasil,655168,0.htm