Última alteração: 2019-07-09
Resumo
O presente trabalho analisa a seletividade no sistema de justiça criminal, trazendo a lume a reflexão do artigo de Salo de Carvalho intitulado “O encarceramento seletivo da juventude negra brasileira: a decisiva contribuição do Poder Judiciário”.O autor traz uma abordagem sociológica crítica, partindo da compreensão que o direito penal atinge principalmente os negros e pobres, sendo capaz de causar efeitos prejudiciais aos "selecionados", também dificulta a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por exemplo. Para o Estado jovens negros são mais propensos a cometer infrações, no processo criminal, a suspeita de jovens negros passa a ser taxativa. As relações jurídicas penais negligenciam questões étnico-raciais e sua importancia numa relação dialógica com a Antropologia. Objetiva-se dar ênfase às categorias: racismo, encarcerramento, seletividade penal e Criminologia Crítica.A coleta de dados, portanto, será realizada tendo em vista a obra em questão, que se complementa com inferências e principais argumentos dos autores que traçam o perfil do atual sistema penitenciário. Constatou-se, com o estudo da Criminologia Crítica que há a necessidade de corrigir/ averiguar situações obscuras, ambíguas e permanentes de racismo institucional, sendo que ainda há muito o que discutir acerca do encarceramento e seletividade no sistema penal brasileiro. Na atual conjuntura, o debate da seletividade penal assume novas matizes que se manifestam no sistema de justiça criminal, mormente nas prisões há o reflexo de uma sociedade que estabelece relações de dominação e estigmatização de grupos afro-brasileiros.Os teóricos que contribuem com o debate do encarceramento alertam para que juízes, defensores, promotores assumam um postura descolonial diante circunstâncias fáticas do crime, pois enfatizam que, amiúde às penas e as prisões ainda são determinadas pelo viés da escravidão colonial. Em que aspectos as constantes ameaças a negros/as num sistema criminal altamente discriminatório trazem a reflexão teórica?Pode-se falar de um locus penal com especificidades histórias de silenciamentos/subalternidades? O Direito Penal tende a negligenciar as formas desiguais e as velhas configurações da prisão em que os diversos grupos raciais são afetados. Com relação ao sistema penal, as desigualdades étnicas/raciais assumem a feição de punitivismo racializado.Os dados do sistema penitenciários em relação ao sistema prisional ainda são tímidos, pois a ação do Estado trata de borrá-los/silenciá-los.Todavia, a sociedade brasileira, principalmente segmentos mais conservadores de direita anseiam pelo endurecimento da pena, negligenciando que os confinados do sistema penal na sua grande maioria são negros/as marginalizados/as e segregados/as. Nesse sentido, Salo de Carvalho aborda uma discussão pontual, em que marcadores sociais/raciais evidenciam o racismo institucional que se impregna no sistema de justiça criminal e segurança como um policiamento opressivo. No contexto brasileiro é possível identificar, nas pesquisas sobre encarceramento, que os operadores da justiça, têm com frequência, se eximido nas suas análises do debate sobre o racismo de Estado. A inquietude da Criminologia Crítica parte da problemática de como se identifica o criminoso? Pode-se apontar categorias sociais étnicas/raciais inteiras como suspeitas? O Estado contrapõe-se às alteridades “o outro diferente” é visto como o elemento supeito, o desviante.Dessa forma, a ação do Estado desponta como forma primeira de violência, dando lugar às injustiças.A discriminação étnico-racial do Estado contra a existência de identidades, justifica-se com base no Direito Penal Atuarial, em que os estereótipos racializados distinguem àqueles que têm mais propensão a cometer infrações. A ideia de raça integra o senso comum, numa sociedade na qual a raça/cor das pessoas exerce influência na distribuição de oportunidades e dos lugares sociais.Apesar da compreensão biológica do termo raça, isso não impede que os fenótipos dos indivíduos sejam tratados como atributo racial. No entanto tem-se um cenário assombroso marcado pelo caldeirão da intolerância cultural do Estado, que se reflete numa resposta punitiva, que surte efeito mais cruel que o próprio crime. A tarefa do Estado foi transformar a diversidade em desvio, cujo controle social não se limita ao locus penitenciário, sendo extensivo ao patrulhamento agressivo nas favelas/periferias das grandes cidades. A seletividade penal precisa ser analisada apartir do conceito de invisibilidade étnico- racial, pois observa-se que em pesquisa anteriores não se vê informações sobre cor/raça dos réus. Ou seja, o Estado construiu uma lógica de invisibilização de negros/negras nas prisões, dificultando identificar os desdobramentos raciais na condenação penal. Para direcionar novas pesquisas e obtenção de dados, a inclusão do quesito cor/raça devia ser inserida em todos os cadastros, preenchimento de questionários socioeconômicos no Poder Judiciário e delegacias. A população negra carcerária paga um preço altíssimo, tendo lidar com todo tipo sofrimento físico e psíquico, e, consequentemente, o que se vê é o aumento das taxas de assassinatos, torturas, imposição de suicídios, com a superlotação, com maus-tratos e a redução da expectativa de vida. O ambiente fétido e sem as mínimas condições em que milhares negros/negras estão confinados/as, e entregues à própria sorte, demonstra que o sistema de justiça criminal seleciona amostragens de categorias cujos estereótipos racializados servem como base. No discurso racista, as categorias sociais vulneráveis estão relacionadas ao medo e perigo para o Estado. Contudo, hoje tem-se uma sociedade que não sabe lidar com as diferenças, mormente o termo “marginalização” é utilizada para designar grupos de periferias e favelas. Insistir na perspectiva das diferenças pautada em políticas de ação afirmativas consiste transformar hostilidades, apologias ao encarceramento de negros/as num ato de rebelar-se contra a criminalização de segmentos étnico-raciais em prol da liberdade.