Tamanho da fonte:
SUBALTERNIDADE DO OPERADOR JURÍDICO: uma contribuição para sua compreensão e resgate a partir da linguagem.
Última alteração: 2019-07-11
Resumo
Este trabalho aborda como problemática a subalternidade do operador jurídico, o qual obedece, assujeita-se (KOCH, 2009), fazendo apenas aquilo que está conforme a sua posição, pois preso no paradigma da autoridade, que é anterior ao paradigma da razão e disso nem se dá conta. Ou seja, esse sujeito labora ordinariamente no paradigma anterior ao paradigma racionalista e não se apercebe disso, em face da legitimação, enquanto modo de operação da ideologia (THOMPSON, 1995). Dessa forma, parte-se da compreensão de que a linguagem não é ingênua (CITELLI, 2007) e que a concepção de língua no Direito ainda tem como base o senso comum dos professores de língua, regidos pelo paradigma da correção ou com base na retórica e lógica clássicas (COLARES, 2003). Discute-se a adoção de uma concepção de língua como representação do pensamento, outra concepção como estrutura e ainda uma terceira concepção como lugar de interação. Na primeira, tem-se a correspondência a uma noção de sujeito psicológico, na segunda a um sujeito “assujeitado pelo sistema” e na terceira um sujeito como entidade psicossocial (KOCH, 2009), concluindo-se que há a necessidade de que os operadores jurídicos compreendam e laborem com a concepção de língua como lugar de interação, com a correspondente noção de sujeito como ente social, historicamente situado, sendo o texto o próprio lugar de interação (KOCH, 2009). Tem-se que o texto deve ser visto como uma “atividade interativa altamente complexa de produção de sentidos”. Ou seja, o sentido de um texto é fruto de uma construção deste processo interativo (KOCH, 2009), onde a linguagem não é uma terceira coisa entre o sujeito e o objeto, mas condição de possibilidade (STRECK, 2016). Critica-se o pensamento dogmático do direito, o qual o reifica, escondendo os fatos e obscurecendo o processo interpretativo (STRECK, 2016). O trabalho apoia-se em Warat (1984) e na sua concepção do “senso comum teórico dos juristas”, para quem a linguagem, apesar de permitir a troca de informações e de conhecimento, funcionaliza e controla tais conhecimentos, filiando-se a ideia de que é preciso desconstruir-se as “falsas crenças dos juristas sobre suas linguagens”, sendo o conceito de subalterno decorrente desse paradigma epistemológico tradicional (colonial), posto que centrado na reprodução de saberes (SPAREMBERGER; KYRILLOS, 2013). Apropriando-se desse legado, assume-se que os textos produzidos socialmente em eventos autênticos do Judiciário são resultantes da estruturação social da linguagem que os consome e os faz circular (BRAGATO; COLARES, 2017) e que esse sujeito “preso” nesse senso comum teórico (como paradigma da ciência) “reproduz o objeto dado e subalterniza saberes” (SPAREMBERGER; KYRILLOS, 2013). Nesse sentido, observa-se que, na prática, os operadores jurídicos aguardam a decisão da autoridade (judiciária) para segui-la, precisando tal paradigma ser efetivamente superado, propondo- se tal superação a partir da linguagem (concepção de língua e texto). Nessa perspectiva, o trabalho sugere resgatar-se pela linguagem o sujeito da pragmática com a dimensão social que lhe é inerente, na medida em que “a linguagem legal estabelece uma relação bi-direcional entre discurso e sociedade” (COLARES, 2010).
Palavras-chave
1. Subalternidade ; 2. Operador jurídico ; 3. linguagem.