Portal de Conferências da Unicap, IV Seminário Internacional Pós-Colonialismo, Pensamento Descolonial e Direitos Humanos na América Latina

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COLONIALIDADE CONSTITUCIONAL: A MEMÓRIA COLETIVA DE SUBALTERNIDADE COMO FONTE DO DIREITO BRASILEIRO
Eduardo Wallan Batista Moura

Última alteração: 2019-07-16

Resumo


A discussão que me proponho a fazer através de comunicação oral, no Grupo de Trabalho “Justiça de Transição”, tem como escopo uma análise acerca da memória coletiva de subalternidade construída na sociedade brasileira a partir da colonização, o que destoa do sentido de soberania como poder oriundo do pacto de nação. Diante disso, analisa-se por meio de revisão bibliográfica como esse imaginário colonizado afeta o ordenamento jurídico e a forma em que se pensa o Direito atualmente.Sob esse prisma, usa-se como empírico uma decisão judicial que revela traços subalternizadores de uma memória coletiva (HALBWACKS, 19902) inferiorizada, ao impor à cultura dos povos originários a racionalidade do colonizador, o que pode se verificar nas dezenove salvaguardas institucionais impostas pelo STF aos povos indígenas de Roraima da reserva Raposa Serra do Sol, no julgamento da PET 3388.Dessa forma, após diagnosticar resquícios de Colonialidade presente no entendimento da suprema corte, faz-se uma retomada onto e epistemológica do processo de colonização que continua como colonialidade (QUIJANO, 19923), na busca de possíveis respostas. Constata-se, portanto, a adoção da estratégia política e pedagógica de apagamento das memórias dos povos originários, ao passo em que se buscava construir um processo de europeização compulsória das comunidades indígenas que habitavam nossas terras. Busca-se, ademais, detalhar sucedeu esse processo e os mecanismos de dominação (físicos e simbólicos) utilizados.Nesse contexto, sob a égide do ordenamento jurídico vigente, o estudo se propõe a apresentar mecanismos para a formação de um modo mais representativo de se pensar os direitos fundamentais, o pluralismo jurídico por meio de resistências ontológicas e epistêmicas. Pois entende que em uma sociedade diversa, a norma jurídica deve tutelar toda essa pluralidade, com o intuito de garantir o direito de todos em sua plenitude.Entretanto, conclui-se que buscar uma resposta apenas no direito seria uma visão meramente reducionista do problema. Logo, enseja mudanças na estrutura de pensamento que foi sedimentado ao longo do tempo no imaginário coletivo. Mostra-se que para além das normas, devemos buscar a conscientização de que somos produto de um processo de subalternização e apagamento de memórias que demanda aprender a desaprender (WALSH, 20134) em processos pedagógicos decoloniais por meio de desobediência ontológica e epistêmica (MIGNOLO, 20085), que favoreçam a produção de outro imaginário e memória coletiva emancipada.Por fim, buscar entender que vivemos uma crise da racionalidade moderna pautada no sistema-mundo (WALLERSTEIN, 20126) eurocentrado, e que a ruptura com esse sistema requer uma ressignificação do nosso ser e saber. Que com base no Constitucionalismo Latino-Americano, possibilita buscar a retomada dos valores dos povos originários/tradicionais para o alcance do bem-viver. Para assim, refundarmos um Estado constitucionalmente plural, participativo, justo e democrático.