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Estado de Inocência no Maranhão: resquícios da herança inquisitiva no Brasil pós colonialismo.
Amanda Passos Ferreira

Última alteração: 2019-07-09

Resumo


Problema de pesquisa Existem resquícios da herança inquisitiva no Brasil pós colonialismo na utilização do Estado de Inocência pelo Tribunal de Justiça do Maranhão?  Questões teóricas O alvo da presente pesquisa, são as decisões judiciais em matéria criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ/MA), dos últimos três anos, sob o prisma da efetividade do Estado de Inocência entendido como regra de tratamento, considerando os processos hermenêuticos constitutivos dessas decisões, observando o lastro da herança inquisitiva no Brasil pós colonialismo.  Aspectos metodológicos da pesquisa Considerando a abordagem predominantemente qualitativa e sendo a pesquisa de caráter exploratória, a partir do levantamento de obras referentes as categorias eleitas, foram utilizadas técnicas de pesquisa documental, bibliográfica, bem como analise de conteudo.  Apontamentos centrais e eventuais O trabalho tem como fito ponderar acerca do Estado de inocência e as marcas de uma herança punitivista no contexto das decisões criminais proferidas pelo Poder Judiciário Maranhense, considerando a construção insculpida na Constituição Brasileira de 1988. Para alcançar seu desiderato a análise respalda-se em dois pontos de investigação científica: o estado de inocência como regra de tratamento e a linguagem utilizada na fundamentação dos acórdãos. Trata-se de projeto em andamento financiado pela Fundação de Amparo à Pesquisa e ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Maranhão– FAPEMA. No período do Brasil- colônia (1500- 1822), O Reino de Portugal foi responsável pela normatização jurídica brasileira, em que no processo penal vigorava a presunção da culpa, que conduziu à decisões restritivas de liberdade. Foi com a Constituição de 1824 que o Brasil conheceu o estado de inocência e em 1988 ocorreu a redemocratização do país, desse modo surgiram diversos debates doutrinários sobre tal garantia recepcionada pela Constituição, que tratava como inocente o acusado da infração penal.   Conclusões do trabalho Nos resultados parciais constatou-se no discurso judicial dos dez acórdãos analisados que, embora, o acusado seja sujeito de direitos, o texto das decisões proferidas pelo Poder Judiciário Maranhense demonstra visível desleixo com as noções basilares de um estado democrático de direito, pois tais decisões parecem olvidar-se da existência do Estado de Inocência, em virtude de que foi possível observar na leitura dos acórdãos que 30% utilizaram o termo in dubio pro societat como “princípio” constitucional, não obstante a ausência de previsão legal e constitucional deste instituto, 50% utilizaram linguagem estigmatizante, nessa seara 30% dos julgados decretaram prisão e apenas 10% utilizaram o estado de inocência como regra de tratamento, insta ressaltar o falecimento do imputado.   Conclui-se que apesar de a redação da Constituição da República do Brasil de 1988 versar de maneira clara acerca do Estado de Inocência, em seu artigo 5°, como garantia fundamental, o Poder Judiciário no Maranhão atua com padrões e condutas que remontam que o Maranhão, assim como o Brasil, ainda não se desvencilhou por completo da herança inquisitiva de rejeição ao Estado de Inocência, em razão do acolhimento de meros indícios, sombras e conjecturas que fogem a aplicação dos corolários do referido como regra de tratamento, fio condutor do trato da pessoa em conflito com a lei penal   Referências ALEXY. Robert. Teoria dos direitos fundamentais. 2006. BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: EDIJUR, 2012. BOURDIEU, Pierre. O poder simbólico. Rio de Janeiro: Bertrand, 2012. FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. Petrópolis: Vozes, 2012 MORAES, Mauricio Zanoide de. Presunção de Inocência no Processo Penal Brasileiro. São Paulo: Lumen Juris, 2010. LIMA, Ricardo Juvenal. A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO. 2016. Trabalho de conclusão de curso (Bacharel em Direito) - Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2016.