Portal de Conferências da Unicap, IV Seminário Internacional Pós-Colonialismo, Pensamento Descolonial e Direitos Humanos na América Latina

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INVISIBILIDADE DAS ADOLESCENTES MÃES E/ OU GESTANTES EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO E A EXTENSÃO DO HABEAS CORPUS 143.641.​
Luisa Azevedo Melo

Última alteração: 2019-07-10

Resumo


Em 2018, o Supremo Tribunal Federal decidiu favoravelmente ao Habeas Corpus coletivo 143.641 que pedia a liberdade de todas as mulheres submetidas à prisão cautelar no sistema penitenciário nacional, estando elas na condição de gestantes, puérperas ou mãe de crianças com até 12 anos de idade sob sua responsabilidade. A decisão teve seus efeitos ampliados para as adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação. Diante do exposto, o presente trabalho visa discutir quais são os efeitos e sentidos da extensão do HC 143.641 para as adolescentes gestantes ou mães em cumprimento de medida socioeducativa de internação. Para tanto, o marco teórico utilizado é o da criminologia crítica e feminista, através do método etnográfico na observação da realidade socioeducativa dessas jovens, da coleta de dados quantitativos e qualitativos sobre as adolescentes mães/gestantes, assim como da análise dos fundamentos judiciais das decisões de concessão ou não de Habeas Corpus pelo Judiciários mapeados em Pernambuco. Partimos da hipótese de que ampliação mencionada é retórica e não atinge beneficamente as adolescentes como em tese preconiza. Há uma invisibilidade da condição das adolescentes dentro do sistema de justiça juvenil, produto de uma lógica estruturante da sociedade que não vê as crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, não obstante a mudança paradigmática intentada com o advento do Estatuto da criança e do adolescente. Acentuadamente invisíveis e não sujeitas de direito são as adolescentes aqui citadas. Além de jovens e do sexo feminino, são de baixa renda, ou seja, a clientela do sistema socioeducativo brasileiro. Tais estigmas dificultam ainda mais a garantia de direito de uma condição de vida digna, que já é quase inexistente nas unidades de reclusão para quaisquer idade e sexo, como declaradamente reconhecida pelo Judiciário brasileiro através da ADPF 347. A decisão do HC 143.641, que determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, proibiu a soltura nos casos de “crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas”. No que concerne à extensão às adolescentes, para além do fato do prazo de cumprimento da internação provisória ser de 45 dias, portanto, a execução do direito deve ser imediata, evidencia-se a necessidade da ampliação desse direito para as internações definitivas. Entretanto, os casos de proibição de aplicação do HC 143.641 atingem diretamente as adolescentes, uma vez que abarcam as razões por excelência que justificam juridicamente a internação permanente: prática reiterada da infração ou ato cometido com violência. Portanto, pergunta-se, se os direitos humanos das mulheres encarceradas, especialmente direitos sexuais e reprodutivos são inquestionavelmente violados, o que dizer em relação aos direitos dessas adolescentes símbolos de uma subalternidade social? Jovens, mulheres, pobres e “criminosas”, portanto, não sujeitos de direito.