Portal de Conferências da Unicap, IV Seminário Internacional Pós-Colonialismo, Pensamento Descolonial e Direitos Humanos na América Latina

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Estratégias do MPF para enfrentar a omissão do Judiciário em responsabilizar violações de direitos humanos na ditadura civil-militar brasileira.
Amanda Lessa Nunes, Thaís Sales Alencar Ferreira

Última alteração: 2019-07-13

Resumo


Entre 1964-1985 perdurou no Brasil ditadura civil-militar. No período, o STF e órgãos judiciários mantiveram atividades com jurisdição específica para os crimes políticos e conexos na Justiça Militar. Com a Constituição de 1988, que instaurou ordem democrática, tem-se instado o Poder Judiciário a apreciar, nas esferas cível e penal, violações de direitos humanos perpetradas na ditadura. A colaboração do Judiciário com práticas violadoras a direitos humanos não se atém ao período ditatorial em si, mas se reflete hoje na resistência a revolver juridicamente as consequências de atos praticados por agentes estatais ou particulares e responsabilizá-los. Ao julgar a ADPF 153, o STF declarou recepcionada a Lei da Anistia (Lei 6.683/79), vedando persecução penal de crimes políticos e conexos praticados por agentes estatais. Em contrapartida, o Brasil foi condenado no Caso Gomes Lund (Guerrilha do Araguaia) na Corte Interamericana de Direitos Humanos por: não investigar crimes praticados na ditadura; anistiar violadores de direitos humanos e não proporcionar às vítimas e familiares reparação adequada. O MPF defende a não recepção da Lei da Anistia, incompatível com juízos de convencionalidade e constitucionalidade, a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade, bem como o caráter permanente de certos delitos, a obstar o início do prazo prescricional, a exemplo dos crimes de sequestro e ocultação de cadáver. Todavia, com base na ADPF 153, a Justiça Federal tem usado a liminar na Reclamação 18686 para suspender investigações e ações penais contra militares e particulares acusados de crimes. A postura do Judiciário de não receber as denúncias e/ou suspender as ações penais, com base na Lei da Anistia, levou o MPF a centrar esforços na reparação cível às vítimas e à sociedade brasileira. Dentre as iniciativas, destacam-se projetos de memória, com ações civis públicas para remover homenagens a torturadores e violadores de direitos humanos de locais e prédios públicos, além de ações retificadoras de registros de óbitos falsos, para fazer constar as causas mortis verdadeiras. Com base no relatório final da Comissão Nacional da Verdade, divulgado em 2014, o MPF adotou a estratégia de propor ações regressivas contra agentes públicos reconhecidos torturadores e responsáveis por violações a direitos humanos, a fim de que ressarçam aos cofres públicos as indenizações pecuniárias pagas às vítimas. Tais medidas ainda não foram plenamente abraçadas pelo Judiciário. A proibição do non liquet, vista criticamente, traz ínsito o dever de o Judiciário decidir questões postas à apreciação. Absenteísmo e omissão judicial para apreciar ilícitos praticados durante o regime ditatorial ainda hoje, na vigência de ordem democrática, revelam a não superação de fratura institucional e preocupante conivência. Como a justiça de transição corre contra o tempo, restou ao MPF, em paralelo, buscar a reparação das vítimas extrajudicialmente, com responsabilização de médicos peritos envolvidos em fraudes nos assentamentos de óbito junto aos Conselhos Profissionais e a provocação do Poder Legislativo para revogação de comendas e homenagens a violadores.

Palavras-chave


Poder Judiciário. MPF. Ditadura civil militar. Anistia. Reparação