Portal de Conferências da Unicap, IV Seminário Internacional Pós-Colonialismo, Pensamento Descolonial e Direitos Humanos na América Latina

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A SUPOSTA NÃO EXIGIBILIDADE DOS DIREITOS HUMANOS SOCIAIS: REFLEXO DA DISPUTA HEGEMÔNICA DE PODER ENTRE PAÍSES CAPITALISTAS E SOCIALISTAS, QUANDO DA ELABORAÇÃO DOS PACTOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS DA ONU.
Salomao Ismail Filho

Última alteração: 2019-07-15

Resumo


suposta não exigibilidade dos direitos humanos sociais: reflexo da disputa hegemônica de poder entre países capitalistas e socialistas, quando da elaboração dos pactos internacionais de direitos humanos da ONU. Seriam os direitos humanos sociais exigíveis perante uma instância externa de poder ou se trata apenas de normas programáticas, sem eficácia, que não podem ser exigidas diretamente perante o Poder Judiciário ou tribunais/comissões internacionais? A leitura de documentos das Nações Unidas, desde a celebração da Declaração Universal dos Direitos Humanos, passando pelos pactos internacionais de direitos civis e políticos bem como dos direitos econômicos, sociais e culturais, demonstra que havia, desde o início, um preconceito com os direito sociais, por parte dos países capitalistas, capitaneados pelos Estados Unidos, como se os direitos de liberdade representassem o ocidente capitalista/democrático e os direitos sociais simbolizassem os países do bloco socialista/autoritário. Nascem, assim, dois pactos internacionais dos direitos humanos, como se houvesse duas categorias de direitos humanos, uma com exigibilidade (os chamados direitos de liberdade) e outra como sendo meras previsões programáticas e dependentes de previsões orçamentárias (direitos sociais).Destarte, em razão de critérios predominante políticos e econômicos, quebra-se a lógica de uniformidade dos direitos humanos. Através do método hipotético-dedutivoe de uma pesquisa dogmática e bibliográfica, máxime em documentos da ONU e em decisões de tribunais Internacionais, será demonstrado, o que existe, em verdade, são óticas de interpretação, as quais poderão resultar na exigência de abstenções ou prestações por parte do destinatário da norma de direito fundamental ou humano (em regra, o Estado). Isso não significa dizer que os ditos direitos sociais devam ser interpretados como normas sem eficácia e dependentes de orçamento, pois possuem uma dogmática própria de interpretação, diversa dos direitos de liberdade, a qual precisa ser assimilada e compreendida pelos operadores jurídicos. Prova maior disso é que, no âmbito do sistema internacional de direitos humanos da ONU, possuem eles eficácia e exigibilidade, através do protocolo facultativo ao Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Resolução 62/117, aprovada em 10.12.2008). Busca-se, em tal contexto, para os direitos humanos sociais, um ativismo dialógico e não impositivo, o qual defende uma exigibilidade gradativa, por meio de um processo de concretização gradual pelo destinatário da norma. Isso, a partir da ideia de uniformidade e universalidade dos direitos humanos, os quais se encontram conectados entre si, vindo a projetar abstenções ou prestações. Assim, interpretam-se os direitos humanos mediante uma ótica descolonial e comprometida com a transformação da realidade social, a qual respeita os diferentes graus e