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EPISTEMICÍDIO E DIREITO: DISPOSITIVOS COLONIAIS DE UM HUMANISMO NÃO UNIVERSALISTA NOS DIREITOS HUMANOS
Última alteração: 2019-07-09
Resumo
O trabalho propõe refletir sobre a falácia universalista que caracteriza ontologicamente os Direitos Humanos. A problemática será analisada pela perspectiva do conceito de Epistemicídio (CARNEIRO, 2005) que entende que os documentos relevantes do norte global são tomados como parâmetro na construção histórica desses direitos, absorvendo características culturais do narcisismo eurocêntrico, branco, burguês, masculino e cristão; relegando ao sul global as práticas da violência colonial que alijam as demais populações do processo de valoração da constituição do seu conhecimento. Para tanto é realizada uma abordagem hipotético dedutiva, de revisão bibliográfica.O objetivo é destacar que, a partir da perspectiva latino-americana afrodiaspórica, a afirmação do gênero humano de caráter abstrato legitima uma estrutura social violenta, operacionalizada pelo Branco no sentido de criar a amálgama entre direitos, segregação racial e extorsão da força de trabalho; fortalecendo a herança colonial. Explica-se: o Negro considerado tridimensionalmente - mineral, metal e moeda, tem na África, o local de extração do mineral, na América a fundição e na Europa a sua conversão em moeda (MBEMBE, 2017) – é objetificado e mercatilizado, constituindo a humanização do Branco. Pretende-se, portanto, discutir a configuração da organização e distribuição dos mecanismos possibilitadores da vida e do privilégio branco atingirem uma escala global que refuta o Negro da humanidade, destitundo-lhe o reconhecimento da sua produção de conhecimento, caracterizando, assim o processo de epistemicídio.Parte-se do processo de construção do Direito como ciência na Modernidade que, dentre alguns obstáculos epistemológicos, tem no idealismo jurídico, de característica universalista e a-histórico (MIALLE,1994) uma prática, ensejando, assim, referenciais específicos, descontextualizados, aplicados a qualquer realidade de forma dispersa da conjuntura geográfica, histórica e política na qual houve a sua gênese.Foi o iluminismo um fator teórico de demasiada relevância que influenciou o Pensamento Jurídico Moderno, em que seus princípios reverberaram na escrita da contemporânea Declaração Universal dos Direitos Humanos, em que ha explícita ressonância principiológica da Bill of Rights, da Declaração da Independência do Estados Unidos e da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. A deficiência ontológica da universalidade contemporânea, no âmbito documental, é notada entre os séculos 17 e 18 quando não contemplava mulheres, negros - escravizados ou livres, estrangeiros, os sem propriedade, crianças e encarcerados (HUNT, 2007).Nesse sentido, tem-se que o caráter da narrativa humanitária é reducionista, quando retomado no contexto da escrita da DUDH. O Brasil abriga uma população afro-diaspórica em quantidade expressiva, a qual é a mais violada nos seus direitos fundamentais, como resultado de uma contínua objetificação desde o século XV. Isto é, o Estado Moderno fora do âmbito mercantilista não ponderou as peculiaridades da reverberação social das características fenotípicas de cada população, o que significa dizer a Idade Contemporânea é um engodo quando assume explicitamente o modus operandi da modernidade na “era dos direitos”.