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O caso Guanambi: o discurso laico, legislação simbólica e processos (de)coloniais de elaboração de sentidos para a experiência social das liberdades
Última alteração: 2019-07-09
Resumo
como a ordem do discurso laico presente na superfície textual de três documentos do caso Guanambi pode ser compreendida a partir das teorias (de)coloniais e da legislação simbólica? Objetivo geral: compreender a ordem do discurso laico presente no caso Guanambi a partir das teorias (de)coloniais e da legislação simbólica. Objetivos específicos: 1. identificar os gêneros e estilos discursivos (constituintes da ordem do discurso) presentes nos três documentos jurídicos selecionados 2. discutir como a ordem discursiva laica organiza os sentidos identitários dos sujeitos implicados no caso Guanambi 3. demonstrar a relação entre a ordem discursiva laica identificada e as teorias (de)coloniais e de legislação simbólica. Marco teórico: 1) Análise Crítica do Discurso (ACD) segundo Norman Fairclough; 2) Teoria de colonialidade de Anibal Quijano e decolonialidade de Walter Mignolo; 2) Teoria da legislação simbólica de Marcelo Neves. Fairclough compreende o discurso como forma de prática social, como possibilidade de ação incidente sobre o mundo e sobre os indivíduos. O discurso também se configura como fenômeno representacional pelo qual os indivíduos e grupos familiarizam os fenômenos com os quais interagem, servindo como instrumento dialético de constituição social. Nisto, o autor propõe a ACD como análise das relações dialéticas entre semioses e outros elementos inerentes às práticas sociais, com vistas a compreensão da função semiótica nos processos de mudança ou manutenção das estruturas sociais. Quijano e Mignolo, respectivamente, discutem o modo de produção de sentidos na organização social a partir da modernidade nos processos tratados como colonialidade do poder e, as possibilidades de ruptura com tais dinâmicas simbólicas. Em Quijano, admite-se a colonialidade do poder como modo de dominação social operacionalizado em todo o mundo a partir da experiência colonizadora europeia nas américas, sendo o processo marcado pela presença de duas dinâmicas distintas: 1. a classificação racial da sociedade e 2. a articulação de todas as formas de controle do trabalho. Para Mignolo, as dinâmicas de colonialidade foram suficientes para elaborar o campo de sentidos subalternos que orientam a experiência social nas américas, sendo necessária a reconstrução de todas as trocas simbólicas para a superação da violência epistemológica que configura as sociedades coloniais. Por fim, em Neves, é estabelecida uma discussão sobre a funcionalidade simbólica das legislações hipertróficas, quais sejam, aquelas cujos efeitos se operam socialmente de modo distinto daqueles anunciados no texto jurídico-normativo. Servindo tais legislações à produção de sentidos político-ideológicos em lugar daqueles estritamente jurídico-normativos. Método: O estudo se configura como qualitativo empírico, sendo adotado como critério de inclusão na fase de coleta a escolha de três documentos jurídicos distintos derivados do caso Guanambi, dada a potencialidade de presença de diferentes estilos discursivos, sendo eles: 1.o Decreto n.001/2017, 2.a petição inicial da ADI que requereu a Declaração de Inconstitucionalidade do Decreto e 3.a Decisão que julga o pedido da ADI. Para o procedimento análise elegeu-se a análise de discurso (AC) na perspectiva de Fairclough ancorada nos modos de operação ideológica de Thompson.