Portal de Conferências da Unicap, IV Seminário Internacional Pós-Colonialismo, Pensamento Descolonial e Direitos Humanos na América Latina

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DIREITO AO ESQUECIMENTO E DIREITO À MEMÓRIA E À VERDADE.
Nara Oliveira

Última alteração: 2019-07-10

Resumo


A Constituição Federal de 1988, promulgada pós-ditadura, revelou uma certapreocupação com a tutela das liberdades de expressão e de imprensa, tendo em vista queo período autoritário foi marcado por muita censura e violação de direitos humanos.Durante a Ditadura Civil-Militar brasileira (1964-1985), triste período da nossa história,cantores tiveram suas músicas censuradas, matérias jornalísticas foram substituídas porreceitas de bolo e poesias de Camões, estudantes foram expulsos das universidades,políticos foram exilados, pessoas foram torturadas e muitas encontram-se desaparecidasaté hoje. A Lei da Anistia foi ampla e irrestrita, perdoando também os representantes doEstado que cometeram as violações, inclusive alguns desses torturadores continuaram aocupar cargos públicos, mesmo após o fim do regime autoritário. Os arquivos secretosdo Estado não foram abertos e a nossa história recente não foi passada à limpo,diferentemente do que aconteceu em outros países da América Latina, como Chile eArgentina, os quais revisaram suas leis de anistia e puniram os agentes estataisvioladores dos direitos humanos. Somos, portanto, um povo desmemoriado e de umademocracia muito jovem ainda. Em 2013, o STJ reconheceu, pela primeira vez, osuposto direito ao esquecimento. O debate em torno do direito ao esquecimento surgiu,sobretudo, a partir do desenvolvimento das novas tecnologias, como a Internet. No casoconhecido como “Chacina da Candelária”, o STJ reconheceu o direito em questão emtermos amplos, afirmando que qualquer pessoa tem o direito de impedir a recordação defatos passados desagradáveis ou desabonadores. Todavia, o reconhecimento de umdireito em termos tão amplos, como no caso citado, pode inviabilizar o debate dequestões de interesse público? Tendo em vista que em nosso país ainda se sofre muitopela falta de memória, a afirmação do direito ao esquecimento, nos termos do STJ, temo condão de ameaçar o direito à memória e à verdade? O presente trabalho pretenderesponder a essas perguntas e discutir sobre possíveis limites e parâmetros para osuposto direito ao esquecimento.