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Descolonialidade e efetividade dos direitos culturais na construção dos direitos humanos e do Estado intercultural
Última alteração: 2019-07-08
Resumo
A preocupação inicial do trabalho é desmistificar e delimitar o conceito de cultura segundo uma construção descolonial. Neste sentido, visa-se ampliar o conceito de cultura
para além daquilo que ecoa dos nobres teatros, mas também como aquilo que ecoa das ruas e que a garante a vida, a existência de um povo. O direito à cultura tem amparo
constitucional, dentre muitos dispositivos, pelo artigo 215 da Constituição Federal, que assegura o pleno exercício dos direitos culturais e determina a necessidade de existirem
formas de incentivo e valorização de difusão dos direitos culturais. Contudo, a mera previsão constitucional é insuficiente para garantir a materialidade deste direito. Não obstante, o trabalho visa para além de discutir o direito à cultura do ponto de vista jurídico e legal, ampliar seu alcance através do marco teórico de Joaquim Herrera Flores, repensando os direitos humanos, dada a sua complexidade, através de uma perspectiva
crítica e cultural. Tendo em vista que a construção e efetividade do direito cultural por não se mostrar suficiente sem a atuação do Estado, é também necessário verificar a
existência ou não, de incentivo do Estado às práticas culturais descoloniais. Dessa maneira, busca-se compreender as diretrizes delimitadas por Catherine Walsh da interculturalidade pelo Estado. Assim, o presente trabalho através da metodologia de
revisão bibliográfica e do estudo crítico tem como finalidade delimitar e construir novas leituras acerca dos conceitos de cultura, segundo uma vertente descolonial. São trabalhadas por fim, relação de dependência, entre direito a cultura, direitos humanos e a construção de um novo Estado pela intercultuturalidade, tendo como principais marcos
teóricos os estudos de Joaquim Herrera Flores e de Catherine Walsh
para além daquilo que ecoa dos nobres teatros, mas também como aquilo que ecoa das ruas e que a garante a vida, a existência de um povo. O direito à cultura tem amparo
constitucional, dentre muitos dispositivos, pelo artigo 215 da Constituição Federal, que assegura o pleno exercício dos direitos culturais e determina a necessidade de existirem
formas de incentivo e valorização de difusão dos direitos culturais. Contudo, a mera previsão constitucional é insuficiente para garantir a materialidade deste direito. Não obstante, o trabalho visa para além de discutir o direito à cultura do ponto de vista jurídico e legal, ampliar seu alcance através do marco teórico de Joaquim Herrera Flores, repensando os direitos humanos, dada a sua complexidade, através de uma perspectiva
crítica e cultural. Tendo em vista que a construção e efetividade do direito cultural por não se mostrar suficiente sem a atuação do Estado, é também necessário verificar a
existência ou não, de incentivo do Estado às práticas culturais descoloniais. Dessa maneira, busca-se compreender as diretrizes delimitadas por Catherine Walsh da interculturalidade pelo Estado. Assim, o presente trabalho através da metodologia de
revisão bibliográfica e do estudo crítico tem como finalidade delimitar e construir novas leituras acerca dos conceitos de cultura, segundo uma vertente descolonial. São trabalhadas por fim, relação de dependência, entre direito a cultura, direitos humanos e a construção de um novo Estado pela intercultuturalidade, tendo como principais marcos
teóricos os estudos de Joaquim Herrera Flores e de Catherine Walsh
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