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A DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL SOB A LUPA TEÓRICA DO PENSAMENTO DESCOLONIAL
Última alteração: 2019-07-30
Resumo
O trabalho tem como objetivo analisar como a doutrina da proteção integral foi importada e aplicada no Brasil, pela Constituição Federal de 1988 e a partir da promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Através de revisão bibliográfica, discute-se a importação acrítica da Declaração sobre os Direitos da Criança que, a exemplo da importação da teoria dos direitos humanos à realidade brasileira, sem a devida adaptação, gera uma homogeneização globalizante dos direitos,
acarretando na crença de que todos têm os mesmos direitos, resultando na eliminação de diferenças culturais, étnicas. Assim, as legislações brasileiras, inspiradas nas internacionais, lidam com um padrão universal de juventude a partir de uma realidade centro-europeia. É preciso, portanto, contextualizar os direitos fundamentais, particularmente no que diz respeito à execução das sanções correspondentes à prática de
atos infracionais por adolescentes, as medidas socioeducativas no ECA – o qual enumerou vasto repertório de mecanismos de garantia e exigibilidade desses direitos. Ocorre que, tendo sido a legislação internacional planejada para uma realidade universal, previu, por exemplo, ampla discricionariedade, a fim de atender às
peculiaridades da fase juvenil, termina convertendo-se em autoritarismo e arbitrariedade. O enfoque descolonial faz-necessário, a fim de que se leve em consideração a realidade latino-americana/brasileira para se destacar a necessidade de descolonizar saberes importados acriticamente, oriundos de uma realidade diferente da brasileira, e que continuam a ser reproduzidos, sem atender às particularidades do controle punitivo nas sociedades periféricas. Nesse sentido, a simples diferenciação legal entre socioeducação e proteção não leva em conta as heranças do positivismo criminológico e os mecanismos de neutralização dos socialmente excluídos para benefícios das elites, elementos próprios da realidade brasileira de raiz eminentemente autoritária e em processo de democracia não consolidada. A exclusão moral, em que vive grande parte da população juvenil brasileira, impõe o Estado assistencial, mas cujo retardo é suprido pela via punitiva, porém, com o discurso da socioeducação. Um eufemismo que confunde. Assim, a medida socioeducativa sem prazo determinado, bem como a inexistência de prescrição, são demonstrações inequívocas de não se dirigir à
conduta, mas à pessoa do adolescente; expondo, o sistema juvenil, o seu viés punitivista, de cunho retributivista, característicos de um direito penal desamparado das garantias constitucionais. Assim, a justiça da infância e Juventude continua fomentando a ideologia do respeito à ordem e à disciplina, agindo na camada mais excluída da população para manter a tranquilidade ideológica de poucos com o discurso cínico de
que a intervenção é um “bem para o adolescente”, uma vez que as aberturas normativas presentes no ECA caracterizam, na realidade autoritária brasileira, um espaço de violação de direitos, de modo que a discricionariedade dada pela legislação converte-se em autoritarismo. Assim sendo, a abordagem descolonial faz-se imprescindível para a
adequação do discurso à realidade local, uma vez verificado que essa violação seletiva de direitos humanos possui relação direta com a negação, a humilhação ou o rebaixamento da humanidade de indivíduos mais vulneráveis, estrutura discursiva que se propaga no sentido de ofender direitos humanos, firmados desde a Modernidade colonial.
acarretando na crença de que todos têm os mesmos direitos, resultando na eliminação de diferenças culturais, étnicas. Assim, as legislações brasileiras, inspiradas nas internacionais, lidam com um padrão universal de juventude a partir de uma realidade centro-europeia. É preciso, portanto, contextualizar os direitos fundamentais, particularmente no que diz respeito à execução das sanções correspondentes à prática de
atos infracionais por adolescentes, as medidas socioeducativas no ECA – o qual enumerou vasto repertório de mecanismos de garantia e exigibilidade desses direitos. Ocorre que, tendo sido a legislação internacional planejada para uma realidade universal, previu, por exemplo, ampla discricionariedade, a fim de atender às
peculiaridades da fase juvenil, termina convertendo-se em autoritarismo e arbitrariedade. O enfoque descolonial faz-necessário, a fim de que se leve em consideração a realidade latino-americana/brasileira para se destacar a necessidade de descolonizar saberes importados acriticamente, oriundos de uma realidade diferente da brasileira, e que continuam a ser reproduzidos, sem atender às particularidades do controle punitivo nas sociedades periféricas. Nesse sentido, a simples diferenciação legal entre socioeducação e proteção não leva em conta as heranças do positivismo criminológico e os mecanismos de neutralização dos socialmente excluídos para benefícios das elites, elementos próprios da realidade brasileira de raiz eminentemente autoritária e em processo de democracia não consolidada. A exclusão moral, em que vive grande parte da população juvenil brasileira, impõe o Estado assistencial, mas cujo retardo é suprido pela via punitiva, porém, com o discurso da socioeducação. Um eufemismo que confunde. Assim, a medida socioeducativa sem prazo determinado, bem como a inexistência de prescrição, são demonstrações inequívocas de não se dirigir à
conduta, mas à pessoa do adolescente; expondo, o sistema juvenil, o seu viés punitivista, de cunho retributivista, característicos de um direito penal desamparado das garantias constitucionais. Assim, a justiça da infância e Juventude continua fomentando a ideologia do respeito à ordem e à disciplina, agindo na camada mais excluída da população para manter a tranquilidade ideológica de poucos com o discurso cínico de
que a intervenção é um “bem para o adolescente”, uma vez que as aberturas normativas presentes no ECA caracterizam, na realidade autoritária brasileira, um espaço de violação de direitos, de modo que a discricionariedade dada pela legislação converte-se em autoritarismo. Assim sendo, a abordagem descolonial faz-se imprescindível para a
adequação do discurso à realidade local, uma vez verificado que essa violação seletiva de direitos humanos possui relação direta com a negação, a humilhação ou o rebaixamento da humanidade de indivíduos mais vulneráveis, estrutura discursiva que se propaga no sentido de ofender direitos humanos, firmados desde a Modernidade colonial.
Palavras-chave
Doutrina da proteção integral; Padrão universal de juventude; Descolonialidade; Realidade brasileira.