Última alteração: 2019-07-17
Resumo
Muito embora a proteção que o Direito Internacional confere aos imigrantes seja bastante relevante, ela é incompleta. Uma de suas lacunas é justamente a tutela insuficiente dos chamados “deslocados ambientais”. Partindo da presente premissa, o presente escrito pretende abordar o fenômeno migratório decorrente de fatores ambientais, os principais posicionamentos doutrinários com relação à aplicação de regimes protetivos já existentes no âmbito internacional, bem como as propostas que surgiram para tentar suprir a afirmada lacuna. Sem embargo, salvo no caso daqueles que entendem que o instituto do refúgio pode ser aplicado em situações de deslocamentos ambientais forçados, a grande maioria da doutrina manifesta-se no sentido de que há mais uma lacuna protetiva no Direito Internacional, uma vez que os deslocados ambientais não contam com instrumentos internacionais específicos de proteção, nem as normas que são voltadas para outros grupos de migrantes, como refugiados e apátridas, podem ser aplicadas. Na prática, os Estados não estão reconhecendo a condição de refugiado aos deslocados ambientais, o que enseja, infelizmente, na negativa de acolher e protegê-los. Entretanto, alguns afirmam que a mencionada lacuna pode ser suprida em sede de direito regional. Nesse sentido, há quem sustente que a Declaração de Cartagena sobre Refugiados, de 1984, mesmo que não seja um instrumento vinculante, embasa a expansão do conceito de refúgio para abranger os deslocados ambientais. O descrito entendimento não vem sendo acolhido pelos Estados. Com efeito, a descrita lacuna vem sendo remediada através da adoção, por parte dos Estados, de mecanismos de proteção complementar/subsidiária. Como exemplo, pode-se citar a concessão de visto humanitário ou o visto de acolhida humanitária. Apesar do fato de que a Lei de Refúgio brasileira (9.474/1997), em momento algum, faz qualquer referência à degradação ambiental como hipótese expressa para o reconhecimento da condição de refugiado, é possível advogar a tese de que dita condição pode ser atribuída aos deslocados ambientais com base na hipótese prevista art. 1o, inciso III, da citada lei. Entretanto, o CONARE não acolheu o descrito entendimento e a condição de refugiado não vem sendo reconhecida para os migrantes que tiveram que deslocar em virtude da degradação ambiental. Nesse contexto, em 2012, na Ação Civil Pública no 723- 55.2012.4.01.3000, o Ministério Público Federal solicitou, dentre outras coisas, o reconhecimento da condição jurídica de refugiado para todos os imigrantes de nacionalidade haitiana que se encontravam no território nacional. Com efeito, o MPF fundamentou o seu pedido no art. 1o, III, da Lei 9.474/97, em razão da situação de grave e generalizada violação dos direitos humanos. No mérito, a ACP foi julgada improcedente em 14 de janeiro de 2013. O Juízo fundamentou sua decisão levando em consideração que o conceito de refugiados ambientais não deve ser aceito. Como é possível observar, o entendimento adotado pelo judiciário brasileiro contraria o espírito latino-americano de acolhimento aos deslocados forçados e segue o padrão euro- americano de seletividade, crimigração e proteção insuficiente dos deslocados ambientais, conforme será demonstrado.