Portal de Conferências da Unicap, IV Seminário Internacional Pós-Colonialismo, Pensamento Descolonial e Direitos Humanos na América Latina

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Análise da implementação das audiências de custódia na Justiça Federal e a seletividade do sistema de justiça criminal.
Ana Batriz Silva Sena, Manuela Abath Valença

Última alteração: 2019-07-18

Resumo


A Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP) garantem o direito do preso de ser conduzido, sem demora, à presença de uma autoridade judicial. Tais normas foram introduzidas no ordenamento jurídico brasileiro, por meio de decretos, contudo, nunca houve criação de lei para regular esse procedimento. Em 2015, o Conselho Nacional de Justiça saiu na frente do legislador e editou a Resolução 213/2015, a qual introduziu as chamadas “audiências de custódia” no Brasil. Segundo a referida Resolução, o

flagranteado deve ser conduzido sem demora à presença do juiz (em até 24 horas), paraque o juiz possa, em sua presença e “rompendo a barreira do papel” (BURTET, 2017), decidir sobre a liberdade daquele que foi preso em flagrante. Além da avaliação sobre a necessidade da prisão do autuado, esse novo procedimento surgiu também com a função de analisar a legalidade do flagrante, bem como a ocorrência de violência ou maus tratos durante a sua apreensão. De acordo com dados colhidos pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), no último INFOPEN (DEPEN, 2017), Pernambuco ocupa a quarta posição no ranking dos estados com os maiores índices de encarceramento provisório no país, por sua vez, foi um dos primeiros estados a adotar as audiências de custódia no plano estadual, em 2015. A partir de 2016, este procedimento também foi implementado no judiciário federal. Este trabalho busca analisar, portanto, as peculiaridades na dinâmica de funcionamento da justiça estadual e da justiça federal, propondo uma análise comparativa do comportamento e discurso dos atores processuais e, sugere, ainda, algumas reflexões críticas sobre as práticas observadas nesses primeiros anos de materialização desse procedimento.