Última alteração: 2019-07-23
Resumo
A Constituição Federal Brasileira foi fruto da redemocratização e promessa de nova era para os direitos humanos, através da afirmação do país como Estado Democrático de Direito, fundamentado, principalmente, na dignidade da pessoa humana e no pluralismo jurídico. Normativamente representou um avanço ao dar protagonismo à dignidade humana, contudo ao observar o transcorrer histórico vê-se que o avanço não foi concretizado no contexto social dos brasileiros oprimidos. Daí percebe-se que os direitos humanos no Brasil não são direcionados aos outros, os excluídos das garantias constitucionais. Esta inconcretude é resultado do imaginário jurídico ligada a uma epistemologia de colonialidade da dignidade humana. A dignidade humana é o fim a ser atingido através da concretização dos direitos humanos, segundo a epistemologia hegemônica ocidental, já originariamente excludente, porque foram desenvolvidos para proteção de um ser humano geográfica e culturalmente padrão, ou seja, o homem branco, europeu, cristão, heterossexual e proprietário, ao passo que exclui os outros, fora deste padrão, como os homens negros, mulheres, indígenas e africanos. Nesse diapasão, com o ponto de partida eurocêntrico e pretensamente universal ignorou o pluralismo jurídico, e deixou de incluir outros padrões culturais, desconsiderando este como uma confluência, um ponto de chegada possível. Nesse compasso, a doutrina brasileira passou anos investigando o conteúdo material do que seria e do que representa a dignidade humana para a tradição jurídica brasileira, a partir de um pensamento colonizado, formal, incrustrado na concepção de uma sociedade naturalmente desigual, rejeitando o pensamento e contribuições próprias, e ignorou
1 Doutora. UFS.
2 Mestranda. UFS.
a própria realidade histórica e social dos sujeitos plurais do país. Com a CF/88, a dignidade humana passa a ser identificada como um valor vazio, necessário à interpretação dos direitos humanos no Brasil, mas ainda incipiente como um direito subjetivo efetivo, com prestações materiais definidas as quais são devidas aos excluídos, primordialmente pelo Estado. Assim, no julgamento de situações concretas que tenham como cerne o debate sobre a efetividade da dignidade humana, há que se considerar o valor que a norma formalmente atribui a cada ser humano, e também se o direito subjetivo à dignidade humana foi alcançada ou seja, se os seres humanos encontram-se albergados pelas prestações materiais que perfazem o conteúdo do direito, de maneira a evitar que a dignidade humana seja balizada por elementos concretos e não pelo contexto de inclusão ou exclusão que aquela pessoa está inserida, relativizando-a segundo o pensamento de colonialidade ao criar categorias de dignidade em razão de gênero, raça, orientação sexual, extrato social etc. Assim, a ordem jurídica cria processos de acessos aos direitos constitucionais de forma hierarquizada, pois estabelece que os excluídos apenas têm direitos a ter direitos, e nada mais. Deve-se então, utilizar uma metodologia relacional, que comtemplem o jurídico, social, econômico e cultural para possibilitar a abertura e consolidação (para os excluídos, oprimidos e subordinados) de espaços de lutas, mudar a epistemologia da dignidade humana, descolonizar o pensamento, já que dignidade humana, na verdade, é a luta cotidiana por uma vida digna de ser vivida, através do acesso aos bens matérias e imateriais necessários.