Portal de Conferências da Unicap, IV Seminário Internacional Pós-Colonialismo, Pensamento Descolonial e Direitos Humanos na América Latina

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COMPREENSÃO DA BRANQUITUDE NO CONTEXTO BRASILEIRO COMO ELEMENTO ESSENCIAL AO DEBATE DA POLÍTICA CRIMINAL DE DROGAS
Laís Alves Xavier Ramos

Última alteração: 2019-07-09

Resumo


A presente pesquisa tem como objetivo adotar o conceito de branquitude, elaborado porW.E.B. Du Bois, em seu Black Reconstruction in America (1935), para analisar os caminhos daconstrução de uma política criminal de drogas efetivamente brasileira, adotando-se um pensamentodescolonial como uma revisão às concepções criminológicas europeias, em respeito à historicidadesócio racial do Brasil, sobretudo no que diz respeito ao processo de escravidão e suas consequênciasna viabilização de privilégios simbólicos e materiais a que faz jus a pessoa branca no âmbitoinstitucional. Para a realização desta análise, é necessário considerar alguns pontos de partida.Primeiro, que a abolição da escravidão no Brasil em 1888 esteve desassociada de uma política deintegração dos novos libertos, o que gerou o aparecimento de uma nova classe de marginalizados; éo conceito da “nova casta” (ALEXANDER, 2012), que embora tenha surgido no contextoestadunidense, apresenta situação semelhante em que uma classe segregada é abruptamente colocadaem situação de liberdade apenas formal. No Brasil, especificamente, vigia na data da abolição oCódigo Penal de 1830, que previa penalidades àqueles que não tomassem “ocupação honesta e útil”;o Código de 1890 – pós-abolição – ratificou essa política, ao prever penas de reclusão àqueles quedeixassem de “exercitar profissão, ofício ou qualquer mister em que ganhe a vida”. Ocorre que osnovos libertos eram vistos pela moral burguesa branca como um mal social e não tinham inserção nomercado de trabalho formal – eram, portanto, subjugados quase automaticamente à condição de“vadios” e sujeitos às consequências de sê-los. Segundo, que a democracia racial, conceito que atrelaa miscigenação do povo brasileiro à sua imunização do racismo, é um mito; entendendo-se, emcontrapartida, que há no Brasil um racismo de atitudes (SCHUCMAN, 2012), não institucionalizado,mas amplamente praticado, inclusive no campo da justiça criminal. Terceiro, que a branquitude,enquanto lugar de privilégios, confere à pessoa branca imunidade em maior ou menor grau no que serefere ao seu lugar na guerra às drogas – pois nunca vista como vadia, criminosa. Considerando-seesses três pontos de partida, é possível vislumbrar que não há política criminal efetiva quandodesconsiderada a historicidade do país. Quer dizer, se a supremacia branca permeia o imagináriosocial brasileiro, o abuso de discricionariedade é um risco à violação do direito constitucional àisonomia; a problemática do art. 28 da Lei no. 11.343/06 é um exemplo disso. O artigo dispõe sobreo porte de drogas para consumo e transfere ao juiz o poder de decidir se a droga apreendida era defato destinada ao uso ou ao tráfico, ainda que não haja parâmetros objetivos para essa definição –cabe o uso da sua subjetividade. Essa subjetividade, no entanto, pode levar um simples usuário – quenão está sujeito a medidas penalizantes – a uma acusação por tráfico de drogas, cujo tipo penal prevêcinco a quinze anos de reclusão. Debater a questão das drogas no contexto brasileiro, assim, exige oolhar particular de uma criminologia descolonizada – ou descolonizante.Palavras-chave: .

Palavras-chave


Branquitude; Racismo; Política de drogas; Justiça criminal; Lei no 11.343/06