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A TUTELA CAUTELAR DE NATUREZA PESSOAL NO PROJETO DE CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Bruna Laporte, Sabrina de Oliveira Dormeles Ligabue

Última alteração: 2019-07-09

Resumo


O presente trabalho busca investigar como os projetos de reformas, do Código de Processo Penal, tratam da tutela cautelar de natureza pessoal. Aduz-se que as propostas apresentadas, apesar de avançarem em alguns pontos significativos, permanecem refratárias na implementação de um processo penal de cariz democrático-acusatório. Foram objeto de estudo o Projeto de lei n° 8.045 de 2010, que cuida do novo Código de Processo Penal, e o Projeto denominado “anticrime”, de autoria do atual Ministro da Justiça e Segurança Pública. O PL que tramita no Congresso Nacional, após uma série de emendas, sugeridas ao longo dos anos de 2016 e 2017, pretendia uma nova teoria cautelar, própria ao processo penal, que levasse em consideração os efeitos da constrição cautelar e a afetação de direitos fundamentais do indivíduo. 3 Contudo, na redação original do referido projeto de lei estava a manutenção do fundamento da garantia da ordem pública, bem como inexistia a previsão da audiência de custódia. Dois pontos essenciais para iniciar com a alteração do emprego da tutela cautelar, pois o primeiro lhe garante uma funcionalidade defensivista-periculosista, extrapolando os limites da necessidade processual, e a ausência do segundo autoriza que se siga com um simulacro de contraditório. Todavia, apesar de o teor atual do projeto ter sido um pouco modificado (inclusão da audiência de custódia; da figura de um juiz de garantias; etc.), as alterações procedidas espantam pela abertura conceitual da cautelaridade e pela concentração de poderes nas mãos do juiz. Ou seja, práticas que conversam com um modelo acusatório de processo serão facilmente descartadas pela permanência de mecanismos afinados com escopos inquisitórios. Nessa ótica é o teor, no que toca à cautelaridade de natureza pessoal, do Projeto de Lei denominado “anticrime” 4 que, além de ignorar o projeto de reforma do CPP, se afina com a maximização do controle penal, como solução aos problemas relativos à segurança pública, e com o populismo punitivo, sustendo-se na premissa de que o sistema penal não é suficientemente repressivo. Portanto, com esta pesquisa, pretende-se contrapor o teor daquilo que se avizinha em termos de cautelares, partindo dos projetos de lei em andamento de aprovação, com as disposições convencionais e constitucionais sobre o tema, visando, assim, contribuir para a construção de um processo penal menos arbitrário e autoritário.