Tamanho da fonte:
DO TIPO PENAL AO NÃO PENAL: A INTERPRETAÇÃO JUDICIAL COMO FORMA ÀS AVESSAS DE CRIMINALIZAR A HOMOFOBIA
Última alteração: 2019-07-09
Resumo
Adentrar à discussão acerca da criminalização da homofobia é iniciar um debate técnico-jurídico contrariando a lógica comum do “depende”. Uma afirmação inegavelmente positiva, nesse contexto, faz com que as questões remanescentes, de forma apropriada, versem sobre: modo, tempo e competência para tal feito. Inobstante reste inconteste a omissão legislativa do órgão típico para saná-la, o Congresso Nacional, a garantia de um direito, mais que a criminalização da violação que o afronta, não pode ser empobrecida pelo enfoque no papel atípico do Supremo Tribunal Federal e encerrada com a “mera” previsão punitiva, tratando racismo e homofobia como matéria unicamente criminal. Compreendendo-se, assim, que a “LGBTfobia” transcende a jurisdição, pelos aspectos práticos que tornam o tratamento legislativo urgente, como o fato de o Brasil ser, segundo o Grupo Gay da Bahia e a ONG Transgender Europe, o país com maior mortalidade de homossexuais, travestis e transexuais, cumpre verdadeira importância discutir a premente transformação social e não apenas jurisprudencial ou legal, na atualidade, dado que, além de tudo, ainda ecoa em grandes consequências o silêncio social e doutrinário, precisamente denunciado pela “criminologia do preconceito”. Diante de uma realidade tão extrema, é de se conceber que a sociedade recaia na falsa pragmaticidade do punitivismo, demandando uma resposta, igualmente, extrema. Entretanto, proceder com a “criminalização” requer, necessariamente, perceber a pena não apenas enquanto ultima ratio no sistema normativo estatal, mas também como extrema. Isso porque a violência sofrida por toda a comunidade LGBTQI+ não se combate puramente com o controle social, posto que fazê-lo corroboraria com a noção de que as garantias a esse grupo conferidas correspondem a benesses ou privilégios e não ao que efetivamente o são: direitos - o que recorrentemente se dá também sobre as questões de “raça”. Assim sendo, quanto à colisão que permeia o seu debate, ao passo que versa sobre a salvaguarda de direitos, a criminalização da conduta em questão não ofende, em qualquer medida, a liberdade de expressão, uma vez que o seu exercício, ou de qualquer direito fundamental não se concretiza na ofensa a direito humano, mormente vida ou dignidade de outrem. A função de guardião da CRFB pelo STF, portanto, e o ativismo judicial nesse ínterim praticado, visando à primazia das garantias constitucionais - de sua defesa e promoção-, pode, por conseguinte, outros danos sociais e institucionais ensejar. A equiparação da homofobia ao crime de racismo, portanto, pode efetivamente representar uma anuência ao cenário posto: tipifica-se a conduta, entretanto, ignora a existência e perpetra a sua prática na mortalidade e encarceramento em massa da população negra, parecendo paradoxal a defesa jurídica de tal medida, sem a tratativa de políticas públicas efetivas pelo Legislador. Mais que isso, assim proceder, impenderia tratar do princípio da legalidade em matéria penal enquanto “legalidade não-estrita”, possibilitando ao Judiciário, por interpretação jurisprudencial, ou melhor, analogia, criar tipos penais - o que, por sua vez, no Direito Brasileiro é ou era veementemente vedado-, passando de pena como ultima ratio à máxima “mão pesada” do Estado. Para viabilizar a investigação proposta, propõe-se a análise normativa aliada à pesquisa documental (decisões judiciais, especificamente) e bibliográfica.
Palavras-chave
CRIMINALIZAÇÃO, LEGISLATIVO, HOMOFOBIA, JUDICIÁRIO, RACISMO.