Portal de Conferências da Unicap, IV Seminário Internacional Pós-Colonialismo, Pensamento Descolonial e Direitos Humanos na América Latina

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ANÁLISE CONSTITUCIONAL E JURISPRUDENCIAL DA DEMARCAÇÃO DO TERRITÓRIO WASSU-COCAL
Jorge Luiz Gonzaga Vieira, Rayza Vitoria dos Santos Elias, Débora Dantas Lacerda Mello Almeida, Alexsandra Leite Liberal

Última alteração: 2019-07-13

Resumo


A pesquisa versa sobre a análise constitucional e jurisprudencial da demarcação do território do povo Wassu-Cocal, este situado no Município de Joaquim Gomes em Alagoas em um território de 2.758 hectares com 2018 indígenas em pouco mais de 635 famílias, juridicamente esse povo tenta prosseguir com o processo de revisão da demarcação das terras, para que assim totalize em 11.842 hectares, já que grupo técnico da Fundação Nacional do Índio realizou estudos que resultaram na necessidade e direito de expansão das terras demarcadas, porém o processo por decisão judicial do STJ foi suspenso. O estudo tem o intuito de investigar o processo de demarcação do território Wassu-Cocal, segundo os fundamentos constitucionais e jurisprudenciais do ordenamento jurídico brasileiro, abordando conflitos entre a aplicação da lei com a realidade desse povo e sua dependência da propriedade. A fim de alcançar os objetivos da pesquisa, foram feitos levantamentos bibliográficos de doutrinas, livros, artigos científicos, jurisprudências existentes referentes à demarcação de terras e o que a ela vincular, sendo empregado o uso da pesquisa de campo, utilizando técnicas de observação e coleta de dados. O povo indígena Wassu-Cocal tem uma ampla historicidade que semeia o direito e a luta pelo território. Os primeiros dados históricos evidenciados sobre o povo são de 1694 em que a Coroa Portuguesa prometeu terras em troca para que os índios lutassem na última batalha contra o Quilombo dos Palmares, outro dado da historicidade que permeia essa luta é a promessa de 56 mil hectares de terras ao leste do estado de Alagoas feita pelo Governo Brasileiro pelo apoio dos indígenas na Batalha do Chaco - Guerra do Paraguai, fato ocorrido entre 1864 e 1870 e que até os dias atuais o povo Wassu não tem posse dessas terras por completo. Em 1872 houve um Decreto Provincial que declarou a extinção de todos os aldeamentos indígenas e tornou essas terras domínio público, sem o território necessário para a subsistência ocorreu a migração dos indígenas para cidades grandes, engenhos, fazendas. O processo de luta pelo reconhecimento étnico perante ao Estado e de reivindicação de suas terras teve início em meados de 1970, porém o decreto de homologação foi do Presidente Fernando Collor de Melo em 1991. Através do estudo é perceptível notar que o ato de demarcar as terras indígenas dá efetivação aos direitos territoriais desses povos, para haver a demarcação devem ser feitos estudos amplos em diversas áreas como antropológia, história, cartográfia, geográfia, entre outras, sendo esse um direito originário, anterior a Constituição Federal de 1988 e até mesmo da formação do Estado Brasileiro, possuindo características como a inalienabilidade, indisponibilidade e imprescritibilidade. A presente pesquisa, traz esclarecimentos acerca da demarcação do território Wassu-Cocal, concernente a análise constitucional e jurisprudencial do tema no Ordenamento Jurídico Brasileiro, buscando através desse estudo abordar os aspectos jurídicos da demarcação de terras desse povo, analisando a importância e a obrigatoriedade relacionada à esse direito.

Palavras-chave


Indígenas. Demarcação. Wassu-Cocal.