Última alteração: 2019-07-15
Resumo
Após a promulgação da CF/88 o sistema jurídico, político e social brasileiro passaram por uma reformulação, consagrando em seu texto constitucional a proteção aos direitos humanos. Tal postura tornou-se ainda mais pungente quando do advento da Emenda 45/2004, que em seu parágrafo terceiro, conferiu aos tratados internacionais que versem sobre direitos humanos caráter de norma constitucional, como se emenda constitucional fossem. Dessa forma, o Brasil reconheceu a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em 8 de novembro de 2002, através do decreto presidencial no 4.463, e passou a ratificar tratados e convenções internacionais importantes em matéria de direitos humanos, como a própria Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José). Todavia, tal atuação não impediu que o país figurasse como parte em ações que chegaram à CIDH, tendo sido condenado, por diversas vezes, ante graves violações de direitos humanos. Dentre as condenações, e em ordem cronológica, tem-se: Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil (2005), Caso Nogueira de Carvalho e outros Vs. Brasil (2006), Caso Escher e outros Vs. Brasil (2009), Caso Garibaldi Vs. Brasil (2009), Caso Gomes Lund e outros Vs. Brasil (2010), Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil (2016), Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil (2017), Caso Povo Indígena Xucuru e seus membros Vs. Brasil (2017) e Caso Herzog Vs. Brasil (2018). Imprescindível perceber que, na maior parte desses casos, o Brasil foi sancionado pois as violações de direitos humanos das quais estava sendo acusado são matérias de tratados e convenções das quais ele já figurava como Estado membro, e que em tese, deveria seguir, mas um grande impasse é que, muito embora os tratados sejam internacionais, o país confere a eles uma aplicação nacionalista. Diante disso, o presente estudo aprofundar-se-á na análise do caráter nacionalista com o qual o país vem aplicando, erroneamente, as normas de direito internacional, partindo do pressuposto de que tal aplicação demonstra uma flexibilização da proteção aos direitos humanos, claramente evidenciada nas sentenças proferidas contra o país pela CIDH, sendo inclusive, em casos como o de Vladimir Herzog, acusado de ratificar tratados internacionais e não cumpri-los, ou pior, de ir na contramão do direito internacional vigente. Ato contínuo, se por um lado a interpretação que o país vem conferindo aos tratados é nacionalista, não se pode olvidar que a aplicação das reparações em sede de sentenças da CIDH também o será, e tal interpretação, ensejaria em si, mais violações de direitos humanos. Sendo assim, o presente estudo, embasado na doutrina de FláviaPiovesan, André de Carvalho Ramos, Boaventura de Sousa Santos, Hidelbrando Accioly e Antônio Augusto Cançado Trindade, visa explanar a trajetória das sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos, destacando os apontamentos e críticas ao caráter nacional com o qual o país aplica normas de direitos humanos, visando concluir pela urgente e necessária reforma da aplicação do direito internacional dos direitos humanos, respeitando o caráter humanista e aplicando conforme o internacionalismo os tratados e convenções, ora ratificados.