Portal de Conferências da Unicap, IV Seminário Internacional Pós-Colonialismo, Pensamento Descolonial e Direitos Humanos na América Latina

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A JUSTIÇA DE GÊNERO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988
FLAIZA SAMPAIO SILVA

Última alteração: 2019-07-10

Resumo


A Constituição de 1988 veio acompanhar novo modelo constitucional pós governos autoritários e trouxe consigo o conceito de “justiça social”, no intuito de fundamentar os direitos humanos propagados durante o século XX e trazer um equilíbrio, para auxiliar o desenvolvimento dos países num molde de normas com forte poder.Assim, buscando a reestruturação do estado com base num processo democrático, foram introduzidos direitos sociais nas Cartas Magnas. Direitos Sociais são, conforme O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais E Culturais 1, “os direitos que visam garantir aos indivíduos o exercício e usufruto de direitos fundamentais em condições de igualdade, para que tenha uma vida digna por meio da proteção e garantias dadas pelo estado de direito”.Dentro deste rol, encontra-se o direito das mulheres como grupo de minorias sociais, sem palco, sem papel e sem pautas discutidas, até então.Surge o conceito de Justiça de Gênero, que foi definido como“uma forma básica de integração dos direitos das mulheres no âmbito nacional”, qual seja,a elaboração de normas constitucionais que explicitem o princípio da igualdade entre homens e mulheres e a existência de instrumentos legais capazes de assegurar, em âmbito nacional, a aplicação efetiva dos“elementos que constituem o nível mínimo do que seria uma justiça de gênero” além de instrumentos destinados à “prestação de contas”.O questionamento relevante é se essa justiça de gênero foi, de fato,trabalhada ou se, apenas normas formalmente constitucionais.Sob esse ponto de vista, Carolina Vergel Tovar Explica que3[...] o discurso da ONU sobre justiça de gênero está intimamente ligado ao Estado constitucional contemporâneo, em cujas Constituições constam catálogos de direito fundamentais, dentre estes os direitos das mulheres, além dos compromissos assumidos pelo Estado com relação a sua efetivação.Assim, mesmo com o cenário otimista de justiça de gênero trazido pela Constituição de1988no Brasil, muitas demandas ainda não foram nem colocadas em discussão e outras, quando discutidas, voltam-se a posicionamentos conservadores.Isso porto, para efetivar a discussão de pautas no novo ambiente democrático,as mulheres foram em luta e organizadas em movimentos,conseguindo, mesmo que de modo relativo, seu espaço na sociedade. Como Salienta José Henrique Rodrigues Torres 4, “mesmo com este cenário otimista,chega-se ao novo milênio com uma significativa e lamentável desigualdade entre homens e mulheres”.Destarte, os direitos das mulheres tendo protagonistas que não estas,interferem diretamente na legitimidade destes. Como explicita Da Silva e Wright 5,“A justiça de gênero pode compreender diversas concepções de justiça, em um arco que vai desde a simples igualdade a concepções de igualdade diferenciada, ainda que acompanhadas de duas condições: que a igualdade siga sendo um princípio fundamental de justiça, e que tanto na letra da lei como na sua aplicação se trate a todos como moralmente iguais. Na Linguagem política moderna, a justiça de gênero implica cidadania completa para as mulheres, é assim como geralmente se entende este termo no contexto latino-americano.Resta demonstrar como a justiça de gênero, dentro do âmbito da justiça social,é essencial para o Estado Democrático de Direito.

Palavras-chave


Justiça de Gênero , Justiça Social , Consti tuição da República de 1988 , feminismo .