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ASPECTOS DECOLONIAIS NA NOVA LEI DE MIGRAÇÃO: uma ampliação nos direitos internacionais dos refugiados a nível América Latina
Última alteração: 2019-07-10
Resumo
Os deslocamentos humanos são frequentes, têm motivos diversos e muitas vezes podem ser forçados. As políticas internacionais de acolhida migratória estão mais restritas com o passar dos anos e os discursos de proteção nacional têm vencido os de proteção aos direitos humanos. Os refugiados representam o grupo mais vulnerável dentre os fluxos migratórios. A proteção destes encontra respaldo internacional na Convenção de Genebra de 1951, Estatuto do Refugiado, e em seu Protocolo de 1967, que possuiu como objetivo a ampliação territorial e temporal do fenômeno. Nacionalmente esses direitos se respaldam na Lei nº 9.474/1997, conhecida como Lei do Refúgio. Nos últimos anos, como alternativa aos fechamentos das fronteiras ao Norte e aos avanços legislativos derivados da teoria decolonial, o fluxo SUL-SUL tornou-se mais recorrente aos migrantes e refugiados. A proposta deste trabalho é, com o auxílio da teoria decolonial, voltar-se ao passado para decifrar o presente. O problema a ser investigado é: considerando uma América Latina decolonial, qual a contribuição da nova Lei de Migração para a proteção dos refugiados? O artigo se divide em duas partes. A primeira parte tem como escopo apresentar as dificuldades de migrar em um mundo pós-colonial, em virtude dos estigmas impostos aos não nacionais pela colonização e pela instabilidade da hegemonia nacional moderna. A exemplo disto, era vigente no Brasil o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80, que tratava os migrantes como uma ameaça à soberania nacional. Pretende-se analisar a situação legislativa atual do Brasil e sua postura histórica com relação à proteção dos direitos humanos dos refugiados. Estudaremos a nova Lei de Migrações (Lei 13.445/17), com seu polêmico Decreto Regulamentar (nº 9.199/2017), na qual é possível encontrar vários dispositivos aplicáveis aos refugiados, sem prejuízo do seu atual Estatuto. A Nova Lei de Migrações possui viés mais humanista e prevê que não restarão prejudicados direitos e obrigações estabelecidos por tratados vigentes no Brasil e que sejam mais benéficos ao migrante e ao visitante, em particular os tratados firmados no âmbito do Mercosul, o que amplia a proteção de grupos migrantes vulneráveis, como os refugiados. O método utilizado para análise é o dedutivo e o tipo de pesquisa é bibliográfica, legislativa e histórica. Sua justificativa se encontra na necessária e comprovada gradativa mudança de perspectiva do cenário internacional de acolhimento, que melhor ampara e garante direitos de grupos vulneráveis. Há a necessidade de uma desobediência epistêmica, da reconstrução dos paradigmas de direitos humanos, considerando as possibilidades encobertas pelas inaptas teorias racionalistas e cosmopolitas modernas, fundamentando a nova ordem no desencobrimento da lógica de exclusão, na igualdade entre povos e na interculturalidade. Diante disso, conclui-se que não somente é possível, como também mandatório a aplicação das benesses da Lei de Migrações aos refugiados acolhidos no Brasil.
Palavras-chave
decolonialismo; refugiados; direitos humanos.