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AS JURIDICIDADES ALTERNATIVAS E O ROMPIMENTO COM O INTEGRACIONISMO JURÍDICO
Última alteração: 2019-07-11
Resumo
A adoção da cultura jurídica que sedimentou a ordem normativa atual remonta à exportação do modelo de Estado Moderno da Europa para suas colônias, contudo, ecoa nos
dias atuais devido à manutenção das formas simbólicas de dominação, mesmo após o processo de independência. Fato que reflete a colonialidade, ou seja, o agir e pensar
colonizados pela reprodução da dominação no próprio país, em uma manifesta rearticulação da colonialidade do poder sobre novas bases institucionais. A Constituição Federal de 1988
deu fôlego à discussão acerca da existência de sistemas jurídicos próprios das comunidades indígenas, devido ao reconhecimento do multiculturalismo e ao rompimento com a postura
integracionista das ordens constitucionais vigentes até então. Ocorre que as normas constitucionais garantistas dos direitos indígenas têm sua efetividade posta em xeque, já que
o Estado brasileiro permanece como um sistema único, pautado pelo monismo jurídico, de modo que as normas jurídicas elaboradas pela sociedade hegemônica são impostas às
comunidades indígenas, ignorando as normas reguladoras da organização social próprias de cada comunidade. Dessa forma, a superação do colonialismo jurídico demanda uma
reconfiguração dos paradigmas do Direito e da Teoria do Estado, para que se reconheça a diversidade étnica, cultural e jurídica, fato que ocorreu com as Constituições da Bolívia e do
Equador, as quais representam uma grande novidade para o Direito, pois têm o potencial de significar uma ruptura com o modelo estatal moderno importado da Europa. O objetivo
principal do presente trabalho é verificar a viabilidade da adoção do pluralismo jurídico, apoiado nos estudos pós-coloniais, para a edificação de uma sociedade de compartilhamento
de saberes jurídicos com influências recíprocas, assumindo o pressuposto de que existem outras fontes legítimas de produção de direito diverso do estatal. A metodologia de execução
tem como alicerce o método dedutivo hipotético e parte de uma análise histórica, bibliográfica e documental, pautada no recolhimento de dados a respeito dos direitos
insurgentes na América Latina e das juridicidades indígenas. A conclusão que se afere é que a compreensão dos Direitos diferenciados, considerados juridicidades alternativas, permite
criar possibilidades que viabilizem a autonomia jurídica das comunidades indígenas, possibilitando, assim, a transformação do Estado monista e homogêneo em Estado plural,
baseado no diálogo intercultural, na democracia comunitária, na autonomia dos povos tradicionais, e no pluralismo jurídico.
dias atuais devido à manutenção das formas simbólicas de dominação, mesmo após o processo de independência. Fato que reflete a colonialidade, ou seja, o agir e pensar
colonizados pela reprodução da dominação no próprio país, em uma manifesta rearticulação da colonialidade do poder sobre novas bases institucionais. A Constituição Federal de 1988
deu fôlego à discussão acerca da existência de sistemas jurídicos próprios das comunidades indígenas, devido ao reconhecimento do multiculturalismo e ao rompimento com a postura
integracionista das ordens constitucionais vigentes até então. Ocorre que as normas constitucionais garantistas dos direitos indígenas têm sua efetividade posta em xeque, já que
o Estado brasileiro permanece como um sistema único, pautado pelo monismo jurídico, de modo que as normas jurídicas elaboradas pela sociedade hegemônica são impostas às
comunidades indígenas, ignorando as normas reguladoras da organização social próprias de cada comunidade. Dessa forma, a superação do colonialismo jurídico demanda uma
reconfiguração dos paradigmas do Direito e da Teoria do Estado, para que se reconheça a diversidade étnica, cultural e jurídica, fato que ocorreu com as Constituições da Bolívia e do
Equador, as quais representam uma grande novidade para o Direito, pois têm o potencial de significar uma ruptura com o modelo estatal moderno importado da Europa. O objetivo
principal do presente trabalho é verificar a viabilidade da adoção do pluralismo jurídico, apoiado nos estudos pós-coloniais, para a edificação de uma sociedade de compartilhamento
de saberes jurídicos com influências recíprocas, assumindo o pressuposto de que existem outras fontes legítimas de produção de direito diverso do estatal. A metodologia de execução
tem como alicerce o método dedutivo hipotético e parte de uma análise histórica, bibliográfica e documental, pautada no recolhimento de dados a respeito dos direitos
insurgentes na América Latina e das juridicidades indígenas. A conclusão que se afere é que a compreensão dos Direitos diferenciados, considerados juridicidades alternativas, permite
criar possibilidades que viabilizem a autonomia jurídica das comunidades indígenas, possibilitando, assim, a transformação do Estado monista e homogêneo em Estado plural,
baseado no diálogo intercultural, na democracia comunitária, na autonomia dos povos tradicionais, e no pluralismo jurídico.
Palavras-chave
Monismo Jurídico; Cosmologia indígena; Pluralismo Jurídico Comunitário-Participativo.