Última alteração: 2019-07-09
Resumo
1. INTRODUÇÃO
O alheamento de ocuparmos o mesmo estômago¹ não impede de estarmos digerindo em conjunto os impactos de uma lógica de apropriação de recursos naturais e humanos, que encontrou no conceito de raça sua forma de legitimação. Frente aos desequilíbrios societários e ambientais, que se apresentação em uma crescente de violência, preconceitos, poluições, aquecimento, desmatamento, devastação, e mantida referida lógica de apropriação que acompanha as diretrizes neo-liberais de um capitalismo que depende da manutenção de um convívio societário entre dominantes e dominados fora dos períodos de declarada guerra, ainda que em contínuo à guerra, a raça, associada a situação natural de inferioridade, segundo Quijano (2005) se faz um eficaz instrumento de dominação colonial, subjugando povos e comunidades originárias, o meio ambiente e demais minorias também racializadas, pelo que abrange o lato do racismo colonialista. Fato que na América Latina e particularmente no Brasil formatou suas sociedade e instituiu seus Estados. Perspectiva racial ibérica, posteriormente eurocêntrica e norte americana, que reduz os povos e comunidades originárias ao estigma de índios, negros e, por contatos sexuais entre colonizadores e colonizados que a racialidade não impediu de existir, mestiços.Estigma racial de alcance às formas de produção de conhecimentos, sentidos e expressões de povos e comunidades originárias, que portadores detradições ancestrais biocêntricas e cosmovisões que passam ao largo de corresponder a amplitude de seus direitos humanos. Direitos humanos concebidos ao longo de um constitucionalismo que na América Latina e no Brasil foi concebido por bases eminentemente eurocêntricas e norte americanas, que traça a marca de alheiamento e passividade dos seus preceitos, e sujeição a todo um despejo de distorções, manipulações e reducionismo a medida dos interesses e da conivência que marcam o colonialismo neoliberal. Em enfretamento ao colonialismo, houve o enfrentamento por partes dos povos e comunidades originárias andinas com a importância de condução a um giro epistêmico na ordem dos fatos e direitos.
2.DESENVOLVIMENTO
Diante do exposto, parece pertinente perguntar sobre o alcance dos pressupostos de enfrentamento ao colonialismo, constructo em retardo à efetivação dos direitos humanos e a sustentabilidade do meio ambiente. Questão que o longo período de constitucionalismo, apesar das evoluções geracionais dos direitos individuais, aos direitos sociais, econômicos, culturais, comunicação, não vem conseguindo responder; tampouco as Declarações Universais, Convenções e Tratados Internacionais, mantidos sob o enfoque eurocêntrico/hegemônico/neoliberal elaborado de forma a invisibilizar o enfoque ancestral de cosmovisão biocêntrica dos povos e comunidades originárias.Entretanto, em meio e em razão a dimensão crítica do contexto e por resistência desses povos e comunidades que se mantêm guardiões de suas cosmovisões biocêntricas, registros apontam um giro epistêmico a partir do Sul, e para o Sul (Santos, 2009), no caso, a partir dos povos andinos, quilombolas e demais comunidades originárias da América Latina com a importância de alcance aos demais povos e comunidades e todos as demais minoriasracializadas do planeta. Giro epistêmico que a nível internacional pode ser visto em jurisprudência da Corte Interamericana e pela Convenção de 169-OIT, e que na América Latina aconteceu através de um movimento jurídico de atuação político e social de insurgência ao colonialismo neoliberal, ocorrido na Venezuela, Equador e Bolívia, que conforme registros das cartas respectivas Cartas Constitucionais de 1999, 2008 e 2010. Significantes, aportam novas dimensões aos direitos humanos e inclui a natureza como portadora de direitos, acionando o potencial de interferência à realidade relacional, estrutural e institucional que moldam o convívio societário de nossa civilização. Movimento identificado como Novo Constitucionalismo Latino Americano, que insere novas bases principiológicas aos direitos fundamentais, e tem como eixo fundante o princípio moral do bem viver, dimensão biocêntrica de recepção de juridicidade a novo sujeitos, desde o lugar comum que habitamos, o planeta Terra, preceituando direito a Mãe Terra/, que na linguagem quechua e chamada Pachamama, desenvolvendo-se por uma escala de acolhimento e sustentabilidade ao meio ambiente de modo a reconheceu direito a natureza, em outorga de personalidade jurídica para viabilizar meios de auto proteção de sua águas, terras, e ar. Além de extensivo reconhecimento de autonomia a pluralidade cultural, econômica, jurídica, religiosa que incide identificação e reconhecimento da multiculturalidade dos povos e, em decorrência, reconhecimento a plurinacionalidade possibilitando a garantia da soberania política-territorial do povos e comunidades originárias Desafios epistêmicos que remetem os direitos humanos para além de um constitucionalismo de legitimidade formal.
3.CONCLUSÃOA
contar de conhecimentos, sentidos e expressões de tradições ancestrais, os direitos humanos e o meio ambiente passam a ser vistos com a amplitude de uma visão biocêntrica por um giro epistêmico de proporções quedeslegitima o alheiamento e interpretações, deliberações, aplicações, elaborações de preceitos que dispõem sobre os direitos humanos. Assim, este artigo pretende aportar discussões teóricas que atribuem aos conhecimentos, sentidos e expressões dos povos e comunidades originárias andinas a condição de instrumentos de reversão de estigmas dos povos e comunidades originárias existentes, bem como de outras minorias também racializadas por suas peculiarides. Peculiaridades com desafios de de ser e estar em sociedade. E, mediante os aportes de discussões teóricas críticas aos direitos humanos, há a pretensão de iniciar um esboço dos pressupostos para um diálogo intercultural e interdisciplinar que ultrapasse a lógica do antropocentrismo pelas perspectivas do biocentrismo dos povos e comunidades originárias da América Latina, em busca da reinvenção dos direitos humanos.
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